DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DOMENICO EMMANUELE SIQUEIRA LORUSSO e SANDRA MARIA LORUSSO V… — AREsp AREsp 3175498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DOMENICO EMMANUELE SIQUEIRA LORUSSO e SANDRA MARIA LORUSSO VILAR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 282 e 356, STF, ante a ausência de prequestionamento quanto ao artigo 492 do Código de Processo Civil (fls.
- No recurso especial, os agravantes alegaram violação aos artigos 41 do Código de Processo Penal e 492 do Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, sustentando que a peça acusatória preenchia os requisitos legais e que o Tribunal de origem teria realizado análise antecipada de mérito, inclusive quanto ao elemento subjetivo do tipo (fls.
- A decisão de inadmissibilidade assentou, além da ausência de prequestionamento do artigo 492 do Código de Processo Civil, a inviabilidade de rediscussão do recebimento da queixa-crime por demandar revolvimento fático-probatório, reproduzindo o verbete da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03394.03397.12544., 00287.03394.03395., 00287.03394.03396.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DOMENICO EMMANUELE SIQUEIRA LORUSSO e SANDRA MARIA LORUSSO VILAR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ, e das Súmulas n. 282 e 356, STF, ante a ausência de prequestionamento quanto ao artigo 492 do Código de Processo Civil (fls. 159-163).
O acórdão recorrido da Primeira Câmara Criminal manteve a rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa, destacando a inexistência de indícios de autoria relativamente às quereladas que não assinaram a petição tida como ofensiva e afastando o dolo específico do advogado por entender ausente o animus caluniandi nas expressões utilizadas no exercício da profissão, na forma do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal (fls. 56-78).
No recurso especial, os agravantes alegaram violação aos artigos 41 do Código de Processo Penal e 492 do Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, sustentando que a peça acusatória preenchia os requisitos legais e que o Tribunal de origem teria realizado análise antecipada de mérito, inclusive quanto ao elemento subjetivo do tipo (fls. 94-111).
A decisão de inadmissibilidade assentou, além da ausência de prequestionamento do artigo 492 do Código de Processo Civil, a inviabilidade de rediscussão do recebimento da queixa-crime por demandar revolvimento fático-probatório, reproduzindo o verbete da Súmula n. 7, STJ (fls. 159-161).
Em agravo, os recorrentes afirmam que a controvérsia se limita à interpretação de direito, apontam nulidade por ausência de fundamentação idônea, invocam a relevância presumida do artigo 105, § 3º, inciso I, da Constituição Federal, e defendem o prequestionamento implícito do artigo 492 do Código de Processo Civil, além de sustentar a inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ, por não se pretender reexame do conjunto probatório (fls. 172-182).
A contraminuta apresentada por LUIZ ANTÔNIO SAMPAIO GOUVEIA pugna pela manutenção da decisão agravada, enfatizando a falta de prequestionamento do artigo 492 do Código de Processo Civil e o óbice da Súmula n. 7, STJ, ante a necessidade de revisão da fatologia apreendida pelo acórdão recorrido (fls. 189-190).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, porquanto a revisão das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de justa causa exige reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7, STJ, e, ademais,
[trecho intermediário suprimido]
é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, como ocorreu no caso em apreço.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp n. 1.354.686/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 3/3/2017.)
Em não o tendo feito, verifica-se a ausência de prequestionamento da matéria, uma vez que não é possível o seu reconhecimento de forma implícita, sem provocação do recorrente. Logo, não é possível conhecer do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, do STF e Súmula n. 211 do STJ. Neste sentido: EDcl no REsp n. 2.040.075/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.