DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS DA SILVA DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o … — AREsp AREsp 3175436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS DA SILVA DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n.
- 376): APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA.
- Aplica-se o princípio da insignificância nos delitos patrimoniais quando observado, caso a caso, certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCAS DA SILVA DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.167393-5/001, assim ementado (fl. 376):
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA. Aplica-se o princípio da insignificância nos delitos patrimoniais quando observado, caso a caso, certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
Nas razões do recurso especial, o agravante suscita violação dos arts. 1º e 155 do Código Penal e 386, III, do Código de Processo Penal (fls. 392/397).
Alega que o recorrente foi condenado por furto simples à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, e que a defesa apelou pela atipicidade da conduta em razão da inexpressividade da res furtiva, tendo o Tribunal de origem negado provimento; delimita que o Recurso Especial busca a absolvição com fundamento no princípio da insignificância (fl. 391).
Argumenta que o acórdão contrariou os arts. 1º e 155 do Código Penal e o art. 386, III, do Código de Processo Penal, pois, embora tecnicamente primário, o recorrente subtraiu 2 desodorantes avaliados em R$ 44,00, menos de 5% do salário mínimo à época, com restituição integral à vítima. Sustenta que a negativa da insignificância baseou-se na reiteração delitiva, o que não é, por si só, fundamento suficiente para afastar a atipicidade material (fls. 393/394).
Aduz que devem ser ponderados os vetores clássicos da insignificância (mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão) presentes no caso; destaca precedentes desta Corte que admitem a insignificância para valores inferiores a 10% ou até 20% do salário mínimo, mesmo diante de reincidência, quando as circunstâncias concretas o recomendam (fls. 395/397).
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base nos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 417/429).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial (fls.
[trecho intermediário suprimido]
dos arts. 1º e 155 do Código Penal e do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, para absolver o recorrente, com fundamento na atipicidade da conduta, pela aplicação do Princípio da Insignificância.
Intime-se o Ministério Público Estadual.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. SUBTRAÇÃO DE DOIS DESODORANTES NO VALOR TOTAL DE R$ 44,00. VALOR INFERIOR A 5% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA (R$ 1.320,00). BENS RESTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RECORRENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO. REITERAÇÃO DELITIVA QUE NÃO AFASTA, POR SI, A BAGATELA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.