DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe agravo em recurso especial contra deci… — AREsp AREsp 3175424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art.
- 105, III, "a", da CF, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrido PEDRO MARTINS DIAS foi condenado, em primeiro grau, à pena de 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar a apelação defensiva, deu-lhe parcial provimento para redimensionar a reprimenda ao patamar de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais 10 dias-multa, na fração unitária mínima, substituída a sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da CF, nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.25.010435-3/001.
Consta dos autos que o recorrido PEDRO MARTINS DIAS foi condenado, em primeiro grau, à pena de 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 6º, do Código Penal.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar a apelação defensiva, deu-lhe parcial provimento para redimensionar a reprimenda ao patamar de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais 10 dias-multa, na fração unitária mínima, substituída a sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
A decisão agravada apontou os seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: a) "Inviável o seguimento do apelo. A individualização da pena é feita através da conjugação dos parâmetros abstratamente cominados pela lei com os elementos do caso concreto. Nesse contexto, não é possível análise das matérias suscitadas pelo recorrente, sem incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incide, pois, a Súmula 07, do Superior Tribunal de Justiça."; b)"Por fim, cumpre destacar que os Temas Repetitivos n.º 1.144 e n.º 1.087 não se aplicam ao caso concreto, pois o furto foi praticado durante o período noturno. Tal circunstância foi valorada como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria da pena, e não como causa de diminuição ou de aumento, que somente poderiam ser consideradas na terceira fase da dosimetria. Inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil." (fls. 616-617).
O agravante requer o conhecimento do agravo e do recurso especial para que seja restaurada a dosimetria realizada na sentença de primeiro grau.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do agravo em recurso especial (fl. 683-689).
Decido.
O agravo foi interposto no prazo legal e impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Passo à análise do recurso especial.
No que tange à alegada violação do art. 155 do CP, o acórdão recorrido consignou que (fl. 679):
"A mera prática delitiva no período noturno, por si só, não incrementa o juízo de reprovação da conduta do apelante. .. O simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite
[trecho intermediário suprimido]
motivação idônea e objetiva.
A prática do delito em período de repouso noturno reduz a capacidade de resistência da vítima e facilita a consumação, justificando o maior grau de culpabilidade.
A decisão do Tribunal de origem, ao afastar a valoração negativa, iguala indevidamente a conduta de quem furta à luz do dia àquela de quem se vale da calada da noite para garantir a impunidade, violando o princípio da individualização da pena.
Portanto, há flagrante violação dos dispositivos legais invocados, devendo ser restaurada a pena fixada na sentença condenatória.
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para restabelecer a pena-base fixada pelo Juízo de primeiro grau, fixando a reprimenda definitiva de Pedro Martins Dias em 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, mantida a substituição por restritivas de direitos nos moldes da sentença.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.