DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE VENTUROSA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3175419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE VENTUROSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR PARA CRIANÇA COM ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.09998.10003.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE VENTUROSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR PARA CRIANÇA COM ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 130 DO TJPE. RECURSO IMPROVIDO (fl. 51).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 300 do CPC e ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à impossibilidade de concessão da tutela de urgência, em razão da ausência de demonstração da probabilidade do direito e do não cumprimento do ônus da prova pelo autor quanto à hipossuficiência econômica, trazendo a seguinte argumentação:
Nos termos já especificados acima, denota-se que o acórdão recorrido negou vigência à Lei Federal, na medida em que, mesmo diante da ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do pedido de tutela de urgência por parte do Recorrido, nos termos do art. 300 do CPC, manteve-se a decisão do primeiro grau que concedeu, indevidamente, o pleito liminar, no que tange o custeio do tratamento especificado no relatório médico, qual seja o fornecimento de 15 latas do suplemento Fortini Plus da Danone Nutricia OU PediaSure OU Nutren Júnior da Nestlé (fl. 85).
Considerando isto, ao negar provimento aos Embargos de Declaração opostos, mantendo-se decisão liminar em face do Município Recorrente, o TJ/PE terminou por negar vigência aos artigos 300 e 373, inciso I, do CPC, uma vez que a alegação autoral prosperou mesmo sem a existência de comprovação quanto ao direito pleiteado (fl. 86).
Nesse sentido, após análise detida dos autos é possível verificar que não houve a comprovação, pelo Recorrido, do fato constitutivo do seu direito, levantado na peça de Agravo de Instrumento, visto que não foi juntado aos autos do processo documento que demonstre a hipossuficiência da menor (fl. 86).
Cabe salientar que, no instrumento recursal do Agravo Interno, interposto pelo Município de Venturosa, é pontuado que o Recorrido, em nenhum momento demonstrou que a munícipe, não teria condições de adquirir por conta própria, fator inclusive que seria imprescindível para ensejar o direito do mesmo sobre os fatos discutidos na ação principal (fl. 86).
Destarte, é norma cogente que o ônus da prova incumbe ao Recorrido/Autor do fato constitutivo do direito
[trecho intermediário suprimido]
da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.