DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CHRISTINE KRAU DE URURAHY à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3175352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CHRISTINE KRAU DE URURAHY à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO.
- 37, X, DA CF E LEIS 10.331/2001 E 11.907/2009.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10220.10223.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CHRISTINE KRAU DE URURAHY à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA ADMINISTRATIVA. LEI 8.874/1994. REAJUSTE ANUAL. ART. 37, X, DA CF E LEIS 10.331/2001 E 11.907/2009.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 309, §§ 1º e 5º, e 310 da Lei n. 11.907/2009, no que concerne à necessidade de fixação da remuneração de empregada pública anistiada pela Lei n. 8.878/1994 nos termos da Tabela CLXX da Lei n. 11.907/2009, com reajustes futuros em paridade com servidores públicos federais, por se tratar de direito subjetivo, e não de faculdade administrativa, trazendo a seguinte argumentação:
Contudo, ao determina a aplicação do art. 310 da mesma lei, ignora a tabela vinculante no caso concreto.
Isso porque é incontroverso que houve escalonamento de valores, significa dizer que o caso da Recorrente teve o escalonamento, mas não foi pago à ela este escalonamento já que a prova dos autos comprovou isso, confirmando pela sentença.
Terceiro, havendo a certeza que a o legislador determinou então escalonamento ou pagamento de rubrica reajustada, seja qual for o nome, tem que conceder o direito do servidor a ter sua remuneração atualizada como determinado pela própria Lei, cumprindo com aliás com que determina a Lei, não existindo nenhuma vedação no ordenamento jurídico brasileiro de concessão de reajuste definido por Lei a servidor público (fl. 242).
Neste contexto, o acórdão está negando vigência a aplicação da Lei Federal quando alega que não pode ser aplicado ao caso concreto a tabela CLXX da própria Lei.
A norma aqui é de caráter obrigatório pois o legislador entendeu que é devido ao servidor neste caso, cujo objetivo é alcançar a recomposição salarial, ponto.
Sendo assim não pode haver negativa do direito, retirando o direito do servidor a ter sua remuneração corrigida com o que foi feito pela Lei, devidamente protegido inclusive pelo texto Constitucional disciplinado no art. 37, parte final do inciso X, da CF/88, com redação dada pela EC 19/98 (fl. 243).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF em relação ao art. 309, §§ 1º e 5º, da Lei n. 11.907/2009, tendo em vista que a parte recorrente indicou como violado dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.