DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3175297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 614-615, que inadmitiu o recurso especial interposto por TEREZA APARECIDA EVANOVICH, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
- A Defesa sustenta que a questão é eminentemente de direito, afastando-se os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 65, inciso III, alínea "d", e 171, caput, do Código Penal, e artigo 386 do Código de Processo Penal.
- Pleiteia a desclassificação do crime ou absolvição pela insuficiência de provas, aduzindo que os serviços espirituais foram efetivamente realizados e a vítima voluntariamente os procurou.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 624-625) contra a decisão de fls. 614-615, que inadmitiu o recurso especial interposto por TEREZA APARECIDA EVANOVICH, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
A Defesa sustenta que a questão é eminentemente de direito, afastando-se os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 65, inciso III, alínea "d", e 171, caput, do Código Penal, e artigo 386 do Código de Processo Penal.
Pleiteia a desclassificação do crime ou absolvição pela insuficiência de provas, aduzindo que os serviços espirituais foram efetivamente realizados e a vítima voluntariamente os procurou.
Subsidiariamente, postula o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, argumentando que a confissão prestada em sede inquisitorial foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação.
Instada, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 605-608).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 614), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 665).
Nesta instância, o MPF se manifestou pelo parcial provimento ao recurso especial, de forma a se reconhecer a atenuante da confissão (art. 65, III, "d" do Código Penal).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
A recorrente foi condenada pelos artigos 171, caput, do Código Penal, por doze vezes, e 158, caput, à pena de sete anos e três meses de reclusão, em regime semiaberto, além de cento e quarenta e um dias-multa.
No tocante aos pedidos de absolvição ou desclassificação, a instância anterior assim se manifestou (e-STJ, fls. 541-554):
"A materialidade dos fatos delituosos está demonstrada pelos seguintes documentos constantes dos autos: Portaria e instauração do inquérito policial (id 70621333), Ocorrências Policiais (id 70621333, p. 5 a 14), Relatório das Investigações (id 70621333, p. 15 a 21), Termos de Declaração (id 70621334, p. 8 a 11), além das provas orais colhidas em juízo (id 70621334, 70623228 e 70623229). A autoria também está comprovada diante do conjunto probatório produzido nos autos. A vítima foi ouvida em sede inquisitorial, tendo narrado que (id 70621334, p. 22):
"(..) informa que em 21/10/19, passando por problemas emocionais pelo fim de um relacionamento, resolveu verificar astrólogas em Brasília-DF, no site https :// www . vivalocal . com / astrologiaprevisao / taguatinga
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do artigo 66 do Código Penal. Os dias-multa são reduzidos proporcionalmente.
Assim, as penas intermediárias são de 4 anos de reclusão e 44 dias-multa para extorsão, e 1 ano e 3 meses de reclusão e 44 dias-multa para estelionato.
Na terceira fase, aplica-se a majorante da continuidade delitiva aos estelionatos, em fração de 2/3 sobre a pena intermediária do crime principal, resultando em 2 anos e 2 meses de reclusão e 74 dias-multa.
Para extorsão, não incide continuidade, mantendo-se 4 anos de reclusão e 44 dias-multa.
No concurso material, somam-se as penas, totalizando 6 anos e 2 meses de reclusão e 118 dias-multa, preservando-se o regime semiaberto inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de fixar a pena em 6 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 118 dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.