DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIANO DOS SANTOS, em oposição à decisão que inadmitiu recu… — AREsp AREsp 3175227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIANO DOS SANTOS, em oposição à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 292/297): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - SUBTRAÇÃO DE FIOS ELÉTRICOS - ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA - RECONHECIMENTO - TENTATIVA - INVIABILIDADE - INVERSÃO DA POSSE - DANO AO BEM SUBTRAÍDO - INUTILIZAÇÃO - CRIME CONSUMADO - OCORRÊNCIA.
- Para a aplicação do princípio da insignificância faz-se necessário o atendimento de quatro requisitos, quais sejam: mínima ofensividade da conduta do agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovação e a inexpressividade da lesão jurídica causada.
- A conduta do réu não pode ser considerada de reduzida ofensividade ao bem jurídico tutelado, uma vez que o furto de fios elétricos, além de causar prejuízos patrimoniais à vítima, implica relevantes consequências sociais, ao comprometer o fornecimento de serviços essenciais.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCIANO DOS SANTOS, em oposição à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 292/297):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - SUBTRAÇÃO DE FIOS ELÉTRICOS - ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA - RECONHECIMENTO - TENTATIVA - INVIABILIDADE - INVERSÃO DA POSSE - DANO AO BEM SUBTRAÍDO - INUTILIZAÇÃO - CRIME CONSUMADO - OCORRÊNCIA. Para a aplicação do princípio da insignificância faz-se necessário o atendimento de quatro requisitos, quais sejam: mínima ofensividade da conduta do agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovação e a inexpressividade da lesão jurídica causada. A conduta do réu não pode ser considerada de reduzida ofensividade ao bem jurídico tutelado, uma vez que o furto de fios elétricos, além de causar prejuízos patrimoniais à vítima, implica relevantes consequências sociais, ao comprometer o fornecimento de serviços essenciais. Evidenciado nos autos que houve efetiva inversão da posse dos fios elétricos subtraídos, os quais foram danificados e inutilizados para a finalidade original, é inviável o reconhecimento da forma tentada do delito, caracterizando-se a consumação do furto.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 307/314), interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa aponta contrariedade aos artigos 155, caput e §§ 2º e 4º, I e II, do CP, e 386, III, do CPP. Pugna, em síntese, pela absolvição em razão da atipicidade material, decorrente da incidência do princípio da insignificância. Argumenta, para tanto, que o valor da res furtiva é inferior a 10% do salário mínimo à época (4,95%), a conduta apresenta mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão, além de o recorrente ser primário e possuir bons antecedentes. Aduz, por fim, que os fundamentos do Tribunal de origem para afastar a insignificância não são aptos a obstar o reconhecimento da atipicidade material.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 318/321), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 325/237), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 334/342).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 369/373).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece
[trecho intermediário suprimido]
essa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de minha relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação da medida ser socialmente recomendável.
3. O recorrente, que é reincidente (furto qualificado), juntamente com o corréu e outro indivíduo não identificado, subtraiu 50 metros de fios de energia elétrica, o que denota o elevado grau de reprovabilidade de sua conduta.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.053.225/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento do recurso especial.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.