DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HIGOR BORGES PEREIRA contra decisão do Tribunal de Justiça d… — AREsp AREsp 3175165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HIGOR BORGES PEREIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu o recurso especial manejado com fundamento no art.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado em primeira instância pela prática dos crimes previstos no art.
- 10.826/2003, à pena total de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 204 (duzentos e quatro) dias-multa.
- Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, redimensionando a reprimenda total para 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 610 (seiscentos e dez) dias-multa.
Resultado indicado
APELO MINISTERIAL PROVIDO E APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 01209.04305., 00287.10620.10621., 01209.04263.10925., 00287.10620.10621.10633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HIGOR BORGES PEREIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o agravante foi condenado em primeira instância pela prática dos crimes previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena total de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 204 (duzentos e quatro) dias-multa.
Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, redimensionando a reprimenda total para 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 610 (seiscentos e dez) dias-multa.
O acórdão ficou assim ementado:
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NA LEI DE ARMAS. INVIABILIDADE. O LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO DEPARTAMENTO DE CRIMINALÍSTICA DO INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS, ATESTOU QUE O NÚMERO DE SÉRIE DO ARMAMENTO FOI SUPRIMIDO POR AÇÃO MECÂNICA. APENAMENTO. DIMINUIÇÃO DA BASILAR. IMPOSSIBILIDADE. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELO STJ. PRIVILÉGIO AFASTADO. A PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O RÉU SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS E INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO COM O MESMO FIM, TENDO EM VISTA A ENORME QUANTIDADE DO ENTORPECENTE (1,2KG DE COCAÍNA) E DE MUNIÇÕES (89 CARTUCHOS DE DOIS CALIBRES DISTINTOS) ANGARIADOS JUNTO DA PISTOLA, ALÉM DE CARREGADORES SOBRESSALENTES, TUDO INDICANDO DENSO ENVOLVIMENTO COM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TAMBÉM EVIDENCIADO PELA MOTIVAÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NA MORADIA. AFASTADO O PRIVILÉGIO, A PENA DO NARCOTRÁFICO É AMPLIADA PARA 06 ANOS DE RECLUSÃO E 600 DIAS-MULTA, QUE SOMADA À PENA DA LEI DE ARMAS, RESTA DEFINITIVA EM 09 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO E 610 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO.
APELO MINISTERIAL PROVIDO E APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos.
Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e 65, III, "d", do Código Penal. Sustentou, em síntese: a) a necessidade de restabelecimento da minorante do tráfico privilegiado, porquanto afastada sem fundamentação idônea, com base em presunções de dedicação a atividades criminosas; b) a ocorrência de bis in
[trecho intermediário suprimido]
probatório, providência que também encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, verifica-se que a matéria não foi objeto de debate no acórdão que julgou a apelação. Conforme consignado no julgamento dos embargos de declaração, a tese "sequer foi ventilada nas razões recursais defensivas", tendo sido arguida apenas nos aclaratórios, o que configura inovação recursal.
Desse modo, ausente o indispensável prequestionamento, incide o óbice da Súmula 211/STJ, que dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Ressalta-se que o recorrente não arguiu violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, o que impede a análise da matéria sob a ótica do prequestionamento ficto.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.