DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FLORIVAL RODRIGUES DE SOUZA JÚNIOR em face de decisão que in… — AREsp AREsp 3175102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FLORIVAL RODRIGUES DE SOUZA JÚNIOR em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Apelação Criminal nº 8012484-35.2022.8.05.0256, assim sintetizado (e-STJ fls.
- CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL, COMBINADO COM O ARTIGO 5º, INCISO III, E O ARTIGO 7º, INCISO I, DA LEI Nº 11.340/2006).
- PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.03386.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FLORIVAL RODRIGUES DE SOUZA JÚNIOR em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Apelação Criminal nº 8012484-35.2022.8.05.0256, assim sintetizado (e-STJ fls. 181/184):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA. CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL, COMBINADO COM O ARTIGO 5º, INCISO III, E O ARTIGO 7º, INCISO I, DA LEI Nº 11.340/2006). PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. REFORMA DA DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. DELITO COMETIDO EM MOMENTO DE SOFRIMENTO EMOCIONAL DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA EXASPERAÇÃO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO QUANTO DE MAJORAÇÃO. NÃO CABÍVEL. AUMENTO PROCEDIDO DENTRO DA MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. INCABÍVEL. POSSÍVEL DISCUSSÃO INCAPAZ DE AFASTAR A MOTIVAÇÃO BANAL PARA O ATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, combinado com o artigo 5º, inciso III, e o artigo 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, fixando a pena de 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção pela prática de lesão corporal, em contexto de violência familiar entre irmãos, decorrente de discussão sobre documentos do genitor falecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se procede a absolvição do apelante por alegada fragilidade probatória e provocação da vítima em contexto de luto familiar; (ii) estabelecer se a dosimetria deve ser reformada para fixação da pena-base no mínimo legal em razão de suposto erro no direcionamento de incremento das circunstâncias judiciais; (iii) verificar se deve ser afastada a agravante do motivo fútil relativa ao desentendimento sobre documentos familiares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade delitiva resta cabalmente comprovada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais no id. 84815969, que atesta lesões labiais compatíveis com trauma contuso, e a autoria encontra-se solidamente estabelecida pelo depoimento firme da vítima, corroborado pelo contexto fático apurado.
4. Em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando harmônica com os
[trecho intermediário suprimido]
valoração negativa dos motivos e das circunstâncias do crime, não se verificando manifesta ilegalidade, desproporcionalidade ou teratologia que autorizem a intervenção desta Corte na dosimetria.
7. A tese recursal deixou de demonstrar contrariedade à jurisprudência dominante do STJ, não afastando a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.838.293/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Destarte, diante da impugnação insuficiente ao óbice da Súmula nº 7/STJ, incide a Súmula nº 182 do STJ, impondo-se o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.