ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3175022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2488493/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, mantida a inadmissão do recurso especial criminal por incidência da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica e fundamentada de todos os óbices de admissibilidade apontados na decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmula n. 7/STJ e Súmulas n. 282 e 356/STF), de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o seu conhecimento.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o desacerto de cada um deles, sob pena de não conhecimento do recurso.
4. A ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem autoriza o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
5. Quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte agravante limitou-se a alegações genéricas de que o exame do recurso especial não demandaria revolvimento fático-probatório, deixando de demonstrar, por cotejo específico entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria a reanálise das provas.
6. No que se refere aos óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF, a parte não realizou remissão analítica à ratio decidendi do acórdão recorrido, deixando de indicar, com exatidão, os trechos em que teria havido debate judicial suficiente sobre o conteúdo normativo dos dispositivos de lei federal indicados como violados, tampouco demonstrou que o enfoque
[trecho intermediário suprimido]
cada um dos dispositivos que o recorrente julga violados" (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.), o que não ocorreu na espécie.
4. Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, seria necessário que o agravante demonstrasse como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias à margem de uma análise documental, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2488493/SP, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/08/2024, DJe de 16/08/2024 - grifamos)
No mesmo diapasão: AgRg no AREsp 2620538/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03/03/2026, DJEN de 10/03/2026; AgRg nos EDcl no AREsp 2994837/SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/03/2026, DJEN de 24/03/2026.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.