DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARMANDO FRANCHINI FILHO contra decisão d… — AREsp AREsp 3175017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARMANDO FRANCHINI FILHO contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição, em face de acórdão condenatório .
- O acórdão de apelação deu provimento ao recurso ministerial para condenar o agravante pelo crime do artigo 1º, inciso II, da Lei n.
- 8.137/1990, na forma do artigo 71 do Código Penal, e julgou prejudicado o apelo defensivo (fls.
- 1144/1164), tendo, em embargos de declaração, sido apenas retificada a redação de trecho e tese de julgamento, sem alteração da conclusão sobre inexistência de erro de proibição, seja evitável, seja inevitável (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARMANDO FRANCHINI FILHO contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição, em face de acórdão condenatório .
O acórdão de apelação deu provimento ao recurso ministerial para condenar o agravante pelo crime do artigo 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, na forma do artigo 71 do Código Penal, e julgou prejudicado o apelo defensivo (fls. 1144/1164), tendo, em embargos de declaração, sido apenas retificada a redação de trecho e tese de julgamento, sem alteração da conclusão sobre inexistência de erro de proibição, seja evitável, seja inevitável (fls. 1235/1240).
A decisão de inadmissibilidade assentou três óbices. Primeiro, consignou a não observância do artigo 1.029 do Código de Processo Civil, por ausência de impugnação suficiente a todos os argumentos do aresto. Segundo, reputou não demonstrado o dissídio nos termos do artigo 1.029, parágrafo 1º, do CPC e do artigo 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STJ, por falta de cotejo analítico e de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, com precedente que afasta a análise da divergência quando a comprovação do dissenso reclama consideração sobre situação fática própria, vedada pela Súmula n. 7, STJ (fls. 1261). Terceiro, aplicou a Súmula n. 7, STJ.
O agravante afirma ter impugnado integralmente os fundamentos do acórdão recorrido no recurso especial, mediante ataques específicos aos dois núcleos decisórios centrais: a negativa de vigência ao artigo 21 do Código Penal, por suposto erro de subsunção do caso concreto à disciplina do erro de proibição e a divergência sobre a aplicação do artigo 71 do Código Penal, defendendo a conexão pela continuidade delitiva entre feitos que apuram condutas mensais sucessivas de creditação indevida de ICMS, com indicação de paradigma do Tribunal de Justiça da Paraíba e invocação de precedentes do STJ sobre continuidade delitiva em tributos de apuração mensal (fls. 1271/1276).
Quanto ao dissídio, o agravante afirma ter realizado cotejo analítico exigido pelo artigo 1.029, parágrafo 1º, do CPC e artigo 255, parágrafo 1º, do RISTJ, demonstrando identidade fática essencial crime tributário de apuração mensal, meses sucessivos ao longo de anos e idêntico modus operandi e divergência interpretativa sobre o artigo 71 do Código Penal, com quadro comparativo entre o acórdão recorrido e o paradigma do TJPB, somado à
[trecho intermediário suprimido]
fáticas firmadas no acórdão recorrido, substituindo o juízo das instâncias ordinárias por juízo diverso acerca da força probatória dos elementos dos autos.
Assim, as razões do recurso especial evidenciam a necessidade de revolvimento do acervo probatório. A tese do agravante de que pretende apenas revaloração jurídica não se sustenta diante do conteúdo de seu recurso especial e do acórdão recorrido, que firmou a condenação no artigo 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, na forma do artigo 71 do Código Penal, a partir de um conjunto robusto de provas.
A modificação pretendida, seja para absolver por ausência de dolo ou reconhecer erro de proibição exigiria, inexoravelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese vedada na via espe cial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.