DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HAROLDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR e SAMARA DUARTE SABOIA co… — AREsp AREsp 3175016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HAROLDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR e SAMARA DUARTE SABOIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que inadmitiu o recurso especial.
- Os agravantes foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, à pena de 08 anos e 08 meses de reclusão em regime inicial fechado, após parcial provimento da apelação pela 1ª Câmara Criminal do TJAM.
- No recurso especial inadmitido, sustentaram violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HAROLDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR e SAMARA DUARTE SABOIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que inadmitiu o recurso especial.
Os agravantes foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, à pena de 08 anos e 08 meses de reclusão em regime inicial fechado, após parcial provimento da apelação pela 1ª Câmara Criminal do TJAM.
No recurso especial inadmitido, sustentaram violação aos arts. 157, 158-A, 158-B, 155, 156 e 563 do CPP, além dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e art. 7º, inciso XIV, da Lei nº 8.906/94, alegando ilicitude das provas digitais, quebra da cadeia de custódia, violação de domicílio e cerceamento de defesa.
O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, em razão da aplicação da súmula 7/STJ (fls. 1942-1955).
No presente agravo, reiteram que a controvérsia seria de natureza jurídica ilicitude e validade das provas , não de fato, o que afastaria o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 1904-1908).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 1942-1955).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A defesa sustenta que o ingresso policial na residência dos recorrentes teria sido forçado e desprovido de mandado judicial, contrariando o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal e o art. 157 do CPP.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
Por outro lado, no julgamento do HC n. 598.051/SP, pela Sexta Turma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas praticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as circunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz).
Nessa linha, as duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça com competência em Direito Penal compreendem que é possível o
[trecho intermediário suprimido]
de forma diversa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via eleita.
5. Mantida a condenação por associação para o tráfico, ante elementos que indicam estabilidade e permanência, é inviável reconhecer a minorante do tráfico privilegiado.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.026.826/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
Ademais, o acórdão recorrido registrou que ambos os recorrentes possuem maus antecedentes, o que independentemente constitui impedimento adicional ao benefício, que exige primariedade e bons antecedentes.
A pretensão de afastar essas conclusões implicaria, invariavelmente, o reexame do suporte fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.