ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3175015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs.
- Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação analógica da Súmula 182/STJ.
2. O embargante pretende suprir omissão quanto à alegada impugnação específica ao fundamento de dissociação das razões recursais (Súmula 284/STF), obter manifestação para fins de prequestionamento e ver fixados honorários complementares ao defensor dativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto ao enfrentamento da tese de impugnação específica ao fundamento da Súmula 284/STF; (ii) saber se é cabível o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais sem a existência de vício integrativo; e (iii) saber se é possível fixar honorários complementares ao defensor dativo em embargos de declaração quando o acórdão embargado não tratou do tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita a insuficiência da impugnação específica e reafirma a incidência da dialeticidade recursal, aplicando o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, do RISTJ, com manutenção da Súmula 182/STJ.
5. O pedido de prequestionamento não autoriza a integração do julgado na ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, pois os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.
6. A fixação de honorários complementares ao defensor dativo é matéria estranha ao conteúdo do acórdão embargado e não pode ser conhecida em embargos de declaração, por faltar pertinência temática e configurar inovação.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FREDERICO NUNES DOS SANTOS contra acórdão de fls. 607-610, que negou provimento ao
[trecho intermediário suprimido]
dativo.
O acórdão embargado cingiu-se à análise da admissibilidade e do provimento do agravo regimental, à luz da dialeticidade e dos óbices sumulares, não tendo decidido qualquer questão relativa à remuneração de defensor dativo.
A pretensão veiculada nos embargos, além de não evidenciar omissão, introduz matéria alheia ao conteúdo do acórdão, faltando-lhe pertinência temática com o ato embargado. Por isso, a via aclaratória não se presta à inovação para tratar de honorários, sob pena de desvirtuamento do instrumento integrativo.
A mera discordância da parte com a fundamentação ou com o resultado do julgado não configura vício sanável pela via dos embargos de declaração. Ausente ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os aclaratórios devem ser rejeitados, preservando-se a estabilidade decisória e evitando-se sua utilização como sucedâneo recursal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.