DECISÃO Cuida-se de agravo de EDUARDO MARTINS BONILHA FILHO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE … — AREsp AREsp 3175009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de EDUARDO MARTINS BONILHA FILHO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado, conforme sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo (fls.
- 770/781), à pena de 2 anos e 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03616.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de EDUARDO MARTINS BONILHA FILHO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1539468-72.2022.8.26.0050.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, conforme sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo (fls. 770/781), à pena de 2 anos e 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, em razão da exposição à venda de etanol hidratado em condições impróprias ao consumo.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado (fl. 848):
"Apelação . Crime contra a ordem econômica. Comercialização de combustível adulterado. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Absolvição por falta de provas da autoria e da materialidade delitivas, bem assim por atipicidade da conduta. Impossibilidade. Existência de amplo conjunto probatório, suficiente para sustentar a condenação do acusado nos moldes em que proferida. Conduta típica. Pena e regime prisional aberto bem aplicados e que não comportam modificação. Preliminar rejeitada e recurso defensivo não provido."
Em recurso especial (fls. 863/872), a defesa apontou violação aos arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal, sustentando a indispensabilidade de exame de corpo de delito formal em crime que deixa vestígios e a imprestabilidade do laudo administrativo da ANP como prova pericial. Alegou, ainda, ausência de dolo ou culpa e inexistência de autoria direta.
Contrarrazões do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 889/896).
O recurso especial foi inadmitido por incidência da Súmula 7/STJ e por ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC (fls. 911/913).
Em agravo em recurso especial (fls. 920/927), a defesa afirmou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sustentando tratar-se de revaloração jurídica dos fatos incontroversos, e a suficiência do cotejo analítico para o dissídio, com indicação de julgados sobre a validade da prova pericial e a necessidade de dolo/culpa.
Contraminuta do Ministério Público (fls. 940/942).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo não provimento do agravo, por incidência das Súmulas 182 e 7 do STJ e por
[trecho intermediário suprimido]
que, para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa.
4. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)
Nesses termos, não prospera o agravo e incide o enunciado da Súmula n. 182/STJ, de forma analógica, a obstar o prosseguimento da irresignação.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.