DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDECIR SIQUEIRA, contra decisão que i… — AREsp AREsp 3174969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDECIR SIQUEIRA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto na origem, por incidência da Súmula 83/STJ.
- Alega o agravan te, em suma, que incidência da Súmula n.
- 83/STJ não se sustenta no caso concreto, uma vez que não pretende simples reexame de entendimento pacificado, mas sim a interpretação correta e atual do art.
- Requer o conhecimento do agravo para dar provimento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07790.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDECIR SIQUEIRA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto na origem, por incidência da Súmula 83/STJ.
Alega o agravan te, em suma, que incidência da Súmula n. 83/STJ não se sustenta no caso concreto, uma vez que não pretende simples reexame de entendimento pacificado, mas sim a interpretação correta e atual do art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024.
Requer o conhecimento do agravo para dar provimento do recurso especial.
Contrarrazoado e inadmitido na origem, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 74-76).
É o relatório.
De início, cumpre trazer à colação, no que interessa, a decisão de inadmissibilidade (fls. 44-45):
A pretensão recursal não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da súmula n.º 83 ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Analisando as razões do agravo em recurso especial, observa-se que a parte não impugnou, de modo específico, o óbice da Súmula 83/STJ, limitando-se a afirmar que (fl. 49):
A incidência da Súmula 83/STJ não se sustenta no caso concreto, porquanto o Recurso Especial não pretende simples reexame de entendimento pacificado, mas sim a interpretação correta e atual do art. 9º, VII, do Decreto nº 12.338/2024, o qual possui redação diversa e contexto normativo próprio, não podendo ser automaticamente equiparado a decretos presidenciais pretéritos.
Os precedentes citados na decisão agravada referem-se, majoritariamente, a decretos anteriores, como os Decretos nº 8.615/2015 e nº 11.846/2023, os quais não podem ser aplicados de forma mecânica, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita na execução penal.
Com efeito, não basta mencionar a não incidência da Súmula 83/STJ, é indispensável que se indiquem precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça que infirmem o referido verbete sumular, ou que demonstrem sua inaplicabilidade na espécie, o que também não ocorreu no caso, em que o agravante limitou-se a afirmar genericamente que o precedente citado na decisão de admissibilidade não abordaria o cerne da controvérsia.
A propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.
2. A Corte Especial do STJ firmou o o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
Aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.