DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VINICIOS ADONAI CARVALHO DA SILVA contra a decisão que inadm… — AREsp AREsp 3174909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VINICIOS ADONAI CARVALHO DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art.
- 105, III, c, da Constituição Federal), apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- 5002115-37.2018.8.21.0156/RS, assim ementado (fls.
- Recursos em sentido estrito interpostos pelas Defesas dos réus contra decisão que os pronunciou como incursos nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I, IV e V, nos moldes do artigo 29, caput, ambos do Código Penal, por suposto homicídio praticado contra a vítima mediante disparos de arma de fogo.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VINICIOS ADONAI CARVALHO DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, c, da Constituição Federal), apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5002115-37.2018.8.21.0156/RS, assim ementado (fls. 915/916):
DIREITO PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Recursos em sentido estrito interpostos pelas Defesas dos réus contra decisão que os pronunciou como incursos nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I, IV e V, nos moldes do artigo 29, caput, ambos do Código Penal, por suposto homicídio praticado contra a vítima mediante disparos de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de impossibilidade de aplicação do princípio in dubio pro societate; (ii) insuficiência probatória para a pronúncia dos réus; (iii) necessidade de afastamento das qualificadoras.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de inconstitucionalidade da aplicação do princípio in dubio pro societate não merece acolhimento, pois os artigos 413 a 419 do CPP dispõem sobre as razões necessárias ao convencimento do magistrado para pronunciar o réu, não havendo inversão do ônus probatório ou presunção de culpa.
2. A materialidade e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados pelo conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos dos policiais que relataram a confissão extrajudicial dos réus e a dinâmica do crime.
3. O Delegado de Polícia relatou que o réu C. confessou sua participação no crime, detalhando que a vítima havia ameaçado delatar N. à polícia, o que motivou o contato com V., que de dentro do sistema prisional enviou K. para executar a vítima.
4. A testemunha C.P., cunhado da vítima, declarou ter visto o réu C. nas imediações do local do crime momentos antes dos disparos, contradizendo a versão apresentada pelo réu em juízo.
5. As pretensões desclassificatórias não merecem acolhida, pois a suposta ordem de execução vinda de dentro do presídio, a utilização de arma de fogo, a emboscada e os múltiplos disparos indicam a intenção de matar.
6. As qualificadoras devem ser mantidas, pois há indícios de que o crime foi cometido por motivo torpe (perturbação das atividades de tráfico), mediante emboscada (executores escondidos em matagal) e para assegurar a impunidade de outro crime (tráfico de drogas).
IV. DISPOSITIVO E
[trecho intermediário suprimido]
n. 5002115-37.2018.8.21.0156/RS), a decisão de pronúncia não se ampara apenas em confissão extrajudicial, mas também em depoimentos prestados em juízo por delegado e policial civil, que atuaram diretamente na investigação e corroboraram aqueles elementos colhidos em sede inquisitiva (fls. 907/914).
Nesse cenário, não há falar em dissídio jurisprudencial:
..
2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.520.023/MG, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe 27/6/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 155 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E BASES FÁTICAS DISTINTAS.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.