ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3174863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À DIALÉTICIDADE E À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À TESE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. PREQUESTIONAMENTO DESACOMPANHADO DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do julgado.
2. Não há omissão quanto à impugnação substancial da incidência da Súmula 83/STJ, pois o acórdão embargado assentou a ausência de impugnação específica do fundamento autônomo de admissibilidade e a necessidade de demonstração de divergência mediante julgados contemporâneos ou supervenientes aos paradigmas indicados.
3. Não há omissão quanto à tese de que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, porque a decisão embargada delimitou a cognição ao requisito formal de impugnação específica do agravo em recurso especial, afastando o exame de mérito sem a superação dos óbices de admissibilidade.
4. Não há omissão quanto à alegação de fundamentação inidônea e de bis in idem na dosimetria, uma vez que o acórdão embargado, coerente com a técnica processual, não avançou ao mérito diante da falta de dialeticidade quanto ao alinhamento jurisprudencial indicado pela Súmula 83/STJ.
5. O prequestionamento não se presta de modo dissociado da indicação de vício decisório, sendo inviável a integração do julgado apenas para tal finalidade.
6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por KAUAN GABRIEL DA SILVA CARVALHO contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
Extrai-se dos autos que, na origem, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul negou seguimento ao recurso especial sob os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, inclusive
[trecho intermediário suprimido]
e das Súmulas 7, 83 e 182/STJ (e-STJ fls. 468/473).
O que se vê, portanto, é que o embargante pretende rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.