DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MACEIÓ à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3174776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MACEIÓ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
- APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
Resultado indicado
Insatisfeito, a Defensoria Pública do Estado de Alagoas interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, tendo sido acolhido parcialmente seu apelo, fixando os honorários advocatícios em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12481.12491.12501.12502.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MACEIÓ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. TESE DE MÉRITO: I) DAS RAZÕES DE REFORMA DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. ACOLHIDA- A VIABILIDADE DESSA INSTITUIÇÃO AUFERIR VERBA SUCUMBENCIAL QUANDO VENCEDORA EM AÇÕES QUE LITIGUE EM FACE DE QUALQUER DOS ENTES FEDERADOS, INCLUSIVE O QUE INTEGRA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ TESES: I) DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ EM TRATAMENTO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE - AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SUA PRESTAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ E PELO ESTADO DE ALAGOAS, HAJA VISTA SE TRATAR DE ENTE REFERENCIADO PARA A COBERTURA DESSE TIPO DE PROCEDIMENTO, NO GRAU EM QUE AFIRMADO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 17 e 18 da Lei n. 7.347/1985, no que concerne à impossibilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em ação civil pública, em razão de que tais verbas apenas são devidas quando comprovada má-fé e a atuação da Defensoria e do Ministério Público se dá em nome da coletividade, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se de Ação Ordinária em que a parte recorrida pleiteia o fornecimento de tratamento de saúde. Na sentença, o juízo "a quo" julgou procedente o pedido da parte Autora, mas deixou de condenar o Município de Maceió ao pagamento de honorários advocatícios. Insatisfeito, a Defensoria Pública do Estado de Alagoas interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, tendo sido acolhido parcialmente seu apelo, fixando os honorários advocatícios em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Ocorre que houve um equívoco no acórdão prolatado, tendo em vista não se afigura possível a fixação de honorários de sucumbência em prol da Defensoria e do Ministério Públicos, salvo na hipótese de comprovada e inequívoca litigância de má fé , uma vez que, legitimados, atuam em nome da coletividade para a defesa dos mais necessitados , bem como não foram preenchidos os requisitos na atuação processual da instituição (o grau de zelo do
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.