DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MANOEL SHARDWYCK DE BRITO OLIVEIRA contr… — AREsp AREsp 3174763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MANOEL SHARDWYCK DE BRITO OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO LIMINAR.
Resultado indicado
Precedentes. (..) Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752., 01156.15048., 01156.07771.07752.11806., 08826.08960.08990.13237., 08826.09192.09196.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MANOEL SHARDWYCK DE BRITO OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:
"CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO LIMINAR. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICABILIDADE DA LEI 14.181/2021. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RENDA MENSAL REMANESCENTE SUPERIOR AO MÍNIMO PARA CONFIGURAR SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (fls. 1310-1315)
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: arts. 1º, III; 3º, III; 5º, XXXV; e 6º, todos da Constituição Federal; arts. 54-A, § 1º, 54-B, I, II e III, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor; e Decreto nº 11.150/2022.
Sustenta que o acórdão violou o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana ao não permitir a repactuação da dívida.
Assevera que o acórdão teria reduzido o superendividamento a critério aritmético e negado a repactuação, quando se exigiria análise contextual da capacidade de pagamento e preservação do mínimo existencial, com medidas restaurativas previstas na Lei 14.181/2021.
Afirma haver desconsideração da vulnerabilidade do consumidor, da função social do crédito e do dever de informação/transparência, o que demandaria facilitação da defesa, inclusive inversão do ônus da prova e responsabilização pela concessão de crédito sem aferição adequada de capacidade.
Assevera que a aplicação automática de critério fixo para o mínimo existencial teria sido incompatível com a lei federal, que exigiria avaliação individualizada e qualitativa da subsistência digna do consumidor.
Contrarrazões às fls. 1417-1472.
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
Contraminuta às fls. 1480-1510.
É o relatório. Decido.
Trata-se, na origem, de ação de repactuação de dívida por superendividamento. O autor, MANOEL SHARDWYCK DE BRITO OLIVEIRA, ora recorrente, alegou que se encontra em situação de superendividamento, com compromissos financeiros mensais que ultrapassavam sua renda líquida e compromete o mínimo existencial, em razão de múltiplos contratos de crédito e despesas essenciais de subsistência. Propôs ação de repactuação de dívidas, com pedido liminar, fundamentada na
[trecho intermediário suprimido]
uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Precedentes. (..)
Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp n. 2.730.815/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024)
Desse modo, ante da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos do decisum recorrido, subsiste inalterado o entendimento nele firmado, não merecendo prosperar, portanto, o presente recurso.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.