DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por G — AREsp AREsp 3174700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por G.
- FLAVIA FORMIGA VASCONCELOS DE AGUIAR, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por G. V. D. A.; DIRCEU DE AGUIAR BATISTA; FLAVIA FORMIGA VASCONCELOS DE AGUIAR, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 379-381):
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO COM HORMÔNIO DO CRESCRIMENTO. CONTRATO DE ADESÃO A PLANO DE SAÚDE. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA LEI Nº 9.656/1998. RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOMATROPINA. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO CONTRATUAL. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS. TUTELA DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.CABIMENTO."
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 519-532).
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 10, § 13, e 12, VI, da Lei 9.656/1998; 186 e 927 do Código Civil (fls. 546-558).
Sustenta que:
i) houve obrigatoriedade de cobertura do tratamento prescrito fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, porque presentes prescrição idônea, plano terapêutico ambulatorial contínuo e evidência científica de eficácia, de modo que a negativa fundada apenas na classificação de uso domiciliar contrariou a disciplina legal superveniente (fls. 554-556).
ii) há dever de custeio do medicamento integrante de tratamento ambulatorial contínuo e monitorado, pois a leitura estritamente literal da exclusão de uso domiciliar esvaziou a finalidade assistencial do contrato e desconsiderou a correlação direta entre a terapia e a doença coberta (fls. 552-554).
iii) houve ato ilícito indenizável pela recusa de cobertura do único tratamento eficaz, com danos materiais pelo desembolso realizado e danos morais pelo sofrimento e comprometimento da saúde da menor (fls. 557-558).
iv) houve abusividade da cláusula de exclusão aplicada sem observar a função social do contrato e a boa-fé objetiva, ao impedir o acesso ao tratamento necessário e frustrar a legítima expectativa de cobertura da enfermidade reconhecida (fls. 551-552).
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 594-618).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
O recurso não merece prosperar.
Cinge-se a controvérsia à obrigatoriedade de custeio do medicamento somatropina para transtorno de crescimento que acomete o beneficiário do plano de saúde.
O Tribunal de origem, analisando as
[trecho intermediário suprimido]
pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp n. 2.831.183/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025, g.n.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.