DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por RODRIGO CASANOVA DE FREIT… — MS MS 31747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por RODRIGO CASANOVA DE FREITAS contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do AREsp n.
- 2.895.763/AM, em razão do reconhecimento da intempetividade recursal.
- A parte impetrante alega a existência de vício na intimação que lhe foi dirigida para comprovar a tempestividade do recurso interposto, uma vez que não teria ocorrido a publicação do referido ato em nome do respectivo patrono.
- Defende, ainda, a tempestividade do recurso, sob o argumento de que o prazo estaria suspenso em virtude de feriado local.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no MS n.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10949, 10865, 12420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por RODRIGO CASANOVA DE FREITAS contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do AREsp n. 2.895.763/AM, em razão do reconhecimento da intempetividade recursal.
A parte impetrante alega a existência de vício na intimação que lhe foi dirigida para comprovar a tempestividade do recurso interposto, uma vez que não teria ocorrido a publicação do referido ato em nome do respectivo patrono.
Defende, ainda, a tempestividade do recurso, sob o argumento de que o prazo estaria suspenso em virtude de feriado local.
Requer o deferimento de medida liminar para que seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão proferida no processo em referência.
Pugna, ao final, pela concessão da ordem a fim de que seja anulado o ato judicial ora impugnado.
É o relatório.
Segundo expressa previsão legal, constante no art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, "não se concederá mandado de segurança quando se tratar .. de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo".
Considerando que a decisão apontada como ato coator era impugnável por recurso próprio, não se pode admitir a impetração como sucedâneo recursal, nos termos do dispositivo em comento e conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a seguir representada (destaquei):
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO. CORTE. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
..
4. O objetivo da presente impetração é o de servir de mero sucedâneo recursal, visto que se trata de claro inconformismo com o resultado do julgamento prolatado por este Tribunal Superior.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no MS n. 29.693/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024.)
Além disso, a decisão aqui impugnada transitou em julgado no dia 1º/7/2025 (fl. 371 dos autos originários), enquanto, em contrapartida, a presente ação foi ajuizada no dia 14/10/2025 (fl. 2).
Configura-se, assim, o segundo elemento impeditivo da pretensão veiculada, uma vez que o mesmo art. 5º da Lei n. 12.016/2009 estipula, em seu inciso II, ser inviável a impetração quando se tratar "de decisão judicial transitada em julgado". Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL TRA NSITADO EM JULGADO. DESCABIMENTO.
1. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível quando demonstrado o
[trecho intermediário suprimido]
impugnação da decisão. Do mesmo modo, é incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado.
..
Agravo interno improvido.
(AgInt no MS n. 29.664/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 7/12/2023.)
Ademais, deve-se registrar que, após consulta realizada nos autos originários, verifica-se que a decisão que reconheceu a intempestividade recursal foi precedida de publicação ocorrida em nome de um dos advogados regularmente constituídos nos autos par a comprovar a existência do feriado local (fls. 358 e 361), o que afasta o suscitado vício no ato de intimação.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o mandado de segurança, nos termos do caput do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e do art. 212 do RISTJ.
Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula n. 105 do STJ e do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.