DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ RICARDO DALÍCIO contra decisão prof… — AREsp AREsp 3174683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ RICARDO DALÍCIO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA (Apelação Criminal n.
- O ora agravante foi condenado a 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e a 10 (dez) meses de detenção, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 121, § 2º, I, III e IV, 155, § 4º, IV (por duas vezes), 347, parágrafo único, todos do Código Penal, e 244-B da Lei n.
- O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ RICARDO DALÍCIO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA (Apelação Criminal n. 0000609-61.2018.8.22.0002).
O ora agravante foi condenado a 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e a 10 (dez) meses de detenção, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, 155, § 4º, IV (por duas vezes), 347, parágrafo único, todos do Código Penal, e 244-B da Lei n. 9.069/1990, na forma do art. 71 do Código Penal.
O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 7.796/7.802):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO. FRAUDE PROCESSUAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DO JÚRI. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO, ANULAÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO, READEQUAÇÃO DE PENA E AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO.
A Defesa opôs embargos de declaração e, antes do seu julgamento, interpôs recurso especial (e-STJ fls. 7.904/7.925).
No recurso especial, a Defesa alegou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, I e V, do Código de Processo Civil; 619 do Código de Processo Penal; e 59 do Código Penal (e-STJ fls. 7.929/7.941).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 8.024/8.026).
No agravo, a Defesa impugna os óbices opostos à admissibilidade do recurso especial e requer o provimento do agravo para admitir o recurso especial e possibilitar a análise de seu mérito (e-STJ fls. 8.036/8.037).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 8.091/8.101).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
Entretanto, o recurso especial não comporta conhecimento.
Isso, porque, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior , " a interposição de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra a mesma decisão configura preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.691.425/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 5/8/2025).
É exatamente o caso dos autos.
Da análise do caderno processual, extrai-se que a Defesa opôs embargos de declaração contra o acórdão que julgou o recurso de apelação e, em seguida, interpôs recurso especial contra o mesmo ato judicial, circunstância que, inevitavelmente, configura preclusão consumativa e impede o conhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
consumativa, inviabilizando o exame do recurso especial, ainda que os recurso tenham sido interpostos por advogados distintos (AgRg no AREsp n. 2.914.694/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.984.976/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Registre-se, ainda, que, embora não se desconheça a orientação do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Tal hipótese não se verifica no presente feito.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.