DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JUAREZ GONÇALVES DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIB… — AREsp AREsp 3174654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JUAREZ GONÇALVES DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o ora agravante foi pronunciado pela prática do delito previsto no art.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio) (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JUAREZ GONÇALVES DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0303028-61.2006.8.09.0002.
Consta dos autos que o ora agravante foi pronunciado pela prática do delito previsto no art. 121,caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio) (fl. 734).
Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido para manter a decisão de pronúncia, com determinação, todavia, de rasura de trechos considerados excessivos pelo Tribunal de origem (fl. 803). O acórdão ficou assim ementado (fls. 796/797):
"Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela prática de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP).
O recorrente pleiteia a desclassificação da conduta para lesão corporal grave, alegando ausência de animus necandi, e, subsidiariamente, a incidência da desistência voluntária. Requer, ainda, a aplicação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a desclassificação da conduta para lesão corporal grave por alegada ausência de animus necandi em sede de pronúncia; (ii) saber se o instituto da desistência voluntária deve ser reconhecido nesta fase processual; e (iii) verificar se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem e quais as providências cabíveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, sem demandar juízo de certeza.
4. A análise aprofundada do elemento subjetivo do agente (animus necandi) e a ocorrência de desistência voluntária são matérias de mérito cuja competência é exclusiva do Júri.
5. A decisão de pronúncia, embora contenha pontuais expressões que merecem ser riscadas por excederem os limites da linguagem prudente, não se desconfigura ouexperimenta ruptura em sua fundamentação, sendo possível a rasura desses trechos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. O recurso é desprovido.
"1. A decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade, bastando indícios de autoria e
[trecho intermediário suprimido]
que se diz inocente, é inconcebível que faça ele uso do direito ao silêncio, preferindo enfrentar a prisão e só dizersua inocência em Juízo, como ele fez. Notadamente quando acompanhadode seu advogado .. "".
7. Dessa forma, tendo em vista que há excesso de linguagem em pequeno trecho da sentença de pronúncia, essa Corte Superior, diante do princípio da celeridade processual, admite que se proceda à rasura do trecho maculado, sem a necessidade de se anular todo o decisum. Precedentes.
8. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de of ício, apenas para determinar que seja riscado o trecho da sentençade pronúncia com excesso de linguagem.
(AgRg no AREsp n. 1.452.839/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.