DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FERNANDINA CARVALHO DE … — MS MS 31746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Narra a impetrante "é servidora pública federal aposentada, tendo ingressado no serviço público em 14 de maio de 1982, na Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, no cargo inicial de Técnico de Planejamento e Administração I (T.
- I), portanto, mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988" (fl.
- A segurança foi concedida pela Terceira Seção desta Corte, "determinando a homologação das tabelas constantes do processo administrativo nº 21000.002791/98- 97, a fim de incluir os impetrantes no PCC, assegurando-lhes todos os direitos funcionais e financeiros decorrentes".
- O feito transitou em julgado em 04 de dezembro de 2002 (fl.
Resultado indicado
SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FERNANDINA CARVALHO DE MELO contra ato alegado omissivo do MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, consubstanciado "na recusa em proceder ao correto enquadramento da impetrante no Plano de Classificação de Cargos - PCC (Lei nº 5.645/70), em conformidade com a Lei nº 8.460/92, e o consequente pagamento das vantagens econômicas daí decorrentes" (fl. 2).
Narra a impetrante "é servidora pública federal aposentada, tendo ingressado no serviço público em 14 de maio de 1982, na Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, no cargo inicial de Técnico de Planejamento e Administração I (T. P. A. I), portanto, mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988" (fl. 3).
Afirma que, em julho de 2002, "juntamente com outros servidores, figurou no polo ativo do Mandado de Segurança nº 8.468 - DF (2002/0073648-3), que tramitou perante esta Egrégia Corte, no qual se pleiteou o correto enquadramento no Plano de Classificação de Cargos (PCC), instituído pela Lei nº 5.645/70", tendo por objeto "a inclusão dos servidores da CEPLAC no Plano de Classificação de Cargos - PCC da União (Lei nº 5.645/70), através da homologação das tabelas de correlação constantes do processo administrativo nº 21.000.002791/98-97" (fl. 4).
A segurança foi concedida pela Terceira Seção desta Corte, "determinando a homologação das tabelas constantes do processo administrativo nº 21000.002791/98- 97, a fim de incluir os impetrantes no PCC, assegurando-lhes todos os direitos funcionais e financeiros decorrentes".
O feito transitou em julgado em 04 de dezembro de 2002 (fl. 4).
Sustenta, em síntese, que, " e mbora tenha sido editada a Portaria SRH/MP nº 589 (em anexo), de 16 de abril de 2003, retificando a Portaria nº 104/2003 (em anexo), a impetrante não foi corretamente enquadrada como Técnica de Planejamento P-1501, conforme determinado judicialmente", motivo pelo qual, " p assados mais de vinte anos do trânsito em julgado da decisão, a autoridade impetrada continua em omissão continuada, recusando-se a dar integral cumprimento à ordem judicial, mantendo a impetrante em situação de flagrante ilegalidade" (fl. 5).
Requer, assim, a concessão da medida liminar:
.. inaudita altera pars, para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao imediato e correto enquadramento da Impetrante no cargo de Técnico de Planejamento, P-1501, do Plano de Classificação de Cargos - PCC, em cumprimento à decisão transitada em julgado no MS n. 8.468/DF, com a
[trecho intermediário suprimido]
o direito material eventualmente titularizado pelo autor da ação mandamental, a quem fica assegura o acesso às vias ordinárias, consoante reza o art. 19 da Lei n. 12.016/2009, segundo o qual "a sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais".
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, DENEGO a segurança. Prejudicado o pedido liminar.
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula n. 105 do STJ.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. INCLUSÃO NO PCC. REENQUADRAMENTO. PORTARIA MINISTERIAL PUBLICADA EM 2003. ATO CONCRETO. DECADÊNCIA VERIFICADA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DESTA CORTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.