DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de e-STJ fls — AREsp AREsp 3174592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de e-STJ fls.
- 495/496, de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, pelo óbice da Súmula n.
- A defesa alega que a decisão é omissa ao não se manifestar sobre o pedido subsidiário de aplicação do novo tipo penal no inciso VII do §2º, do art.
- 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, podendo ainda, ser admitidos para a correção de eventual erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de e-STJ fls. 495/496, de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
A defesa alega que a decisão é omissa ao não se manifestar sobre o pedido subsidiário de aplicação do novo tipo penal no inciso VII do §2º, do art. 171 do Código Penal (Pet. 497833/2026).
É o relatório. Decido.
A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, podendo ainda, ser admitidos para a correção de eventual erro material.
De fato, não houve manifestação sobre o pedido constante de petição de n. 497833/2026.
A defesa pede a aplicação novo tipo penal previsto no inciso VII do § 2º, do art. 171 do Código Penal sustentando que o recorrente foi condenado pelo simples fato "fato de os recursos da vítima terem ingressado em sua conta bancária." (e-STJ fl. 491), não havendo "qualquer elemento externo de corroboração que indique que o recorrente tenha participado do arrebatamento da vítima ou dos atos de constrangimento e extorsão propriamente." (e-STJ fl. 491)
No entanto, ao contrário do que alega, consta do acórdão:
A versão dos fatos apresentada pelo réu, além de não provada nos autos, carece de sentido. Apontou o acusado Duran Vinícius que teria emprestado a uma amiga chamada Camila seus dados bancários, já que esta não desejaria revelar seu nome de registro para evitar ser identificada com o gênero masculino. Contudo, vê-se que a conta pertencente ao acusado está registrada em seu nome, Duran Vinícius, nome este associado ao gênero masculino. Por qual razão, portanto, procuraria Camila tomar emprestada uma conta bancária que também estava registrada em nome masculino, e que, portanto, evidentemente a identificaria com este gênero A própria razão alegada para o suposto empréstimo não se sustenta.
Não se ignora aqui que a defesa tenha juntado aos autos documentação demonstrando que o acusado Duran Vinícius de fato repassou os valores recebidos para a conta de Robert Vinicius da Silva. Tal fato, contudo, de forma alguma demonstra que Duran não teria qualquer envolvimento com o crime. Ao contrário, indicam nada mais o que já se sabia, ou seja, o envolvimento de outras pessoas na consecução do delito. De todo modo, é incrível que alguém, tencionando cometer uma extorsão, fosse utilizar a conta de terceira pessoa sem que esta tivesse ciência de seus planos, com isso produzindo provas, inclusive testemunhais, contra
[trecho intermediário suprimido]
uma vez inequívoco seu dolo, de modo algum falar em mera receptação.
Tudo reforça, portanto, que Duran Vinícius de fato tinha sim consciência e vontade na produção dos delitos de extorsão que estava sendo praticado em desfavor da vítima José, dela exigindo pagamentos em dinheiro a fim de evitar a indevida exposição da intimidade do ofendido.
Forma-se, portanto, todo um quadro de provas que, de modo substancialmente harmônico e robusto, aponta o acusado como autor desses ilícitos. (e-STJ fls. 393/394).
A partir do trecho acima transcrito, vê-se que a participação do recorrente não se restringiu em ceder a conta bancária, como quer fazer crer a defesa, mas compôs o meio direto de recebimento do dinheiro da vítima. A alteração dessa conclusão não prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Diante do exposto, acolho os presentes embargos sem efeitos modificativos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.