DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCONI ALVES RODRIGUES DA SILVA, em adversidade à decisão q… — AREsp AREsp 3174571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCONI ALVES RODRIGUES DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- PRELIMINAR ATINENTE À NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA.
- AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS.
- PROVAS CONVERGENTES À INCRIMINAÇÃO DO RECORRENTE.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO. -Se a abordagem do apelante se dera em virtude de fundadas suspeitas da prática de crime devidamente demonstradas nos autos, não se há falar em ilegalidade da busca pessoal realizada pelos agentes policiais. -Extraindo-se do arcabouço probatório elementos suficientes a evidenciar a prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes pelo recorrente, inviável o acolhimento das súplicas absolutória e desclassificatória formuladas no recurso. -Reputa-se prejudicado o pedido defensivo concernente à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ante a sua concessão em sentença.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCONI ALVES RODRIGUES DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 437):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR ATINENTE À NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA. REJEIÇÃO. JUSTA CAUSA A AUTORIZAR A DILIGÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS. PROVAS CONVERGENTES À INCRIMINAÇÃO DO RECORRENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PEDIDO PREJUDICADO. CONCESSÃO EM SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. -Se a abordagem do apelante se dera em virtude de fundadas suspeitas da prática de crime devidamente demonstradas nos autos, não se há falar em ilegalidade da busca pessoal realizada pelos agentes policiais. -Extraindo-se do arcabouço probatório elementos suficientes a evidenciar a prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes pelo recorrente, inviável o acolhimento das súplicas absolutória e desclassificatória formuladas no recurso. -Reputa-se prejudicado o pedido defensivo concernente à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ante a sua concessão em sentença.
Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 460/463)
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 478/484), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 155, 244 e 386, inciso VII, do CPP e dos artigos 28 e 33 da Lei nº 11.343/06. Sustenta: (i) a ilicitude da prova, tendo em vista a ilegalidade da busca pessoal, que foram realizadas sem fundadas razões; (ii) a absolvição do acusado, por ausência de prova concreta para a condenação, ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para a conduta do artigo 28 da Lei nº 11.343/06.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 493/497), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 500/502), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 509/513).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 539/545).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
De início, a jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal, a qual se equipara à busca veicular, sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada
[trecho intermediário suprimido]
no presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de tráfico (e-STJ fls. 440/442).
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição por ausência de prova ou, subsidiariamente, pela desclassificação do delito para a conduta do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.