DECISÃO A parte impetrante apresenta pedido de desistência (fls — MS MS 31745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A parte impetrante apresenta pedido de desistência (fls.
- 261-269), informando que houve a abertura de novo prazo para manifestação de interesse em lista de espera no concurso e que foi possível atender a tal chamamento, passando a figurar dentre os interessados, restabelecendo-se a situação anterior.
- A procuração tem poderes específicos para desistir (fls.
- O STF reconhece que é direito subjetivo do impetrante desistir do mandado de segurança a qualquer momento, sem a necessidade de anuência da parte contrária (Tema 530 da Repercussão Geral).
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11908
Ementa oficial
DECISÃO
A parte impetrante apresenta pedido de desistência (fls. 261-269), informando que houve a abertura de novo prazo para manifestação de interesse em lista de espera no concurso e que foi possível atender a tal chamamento, passando a figurar dentre os interessados, restabelecendo-se a situação anterior.
A procuração tem poderes específicos para desistir (fls. 23).
O STF reconhece que é direito subjetivo do impetrante desistir do mandado de segurança a qualquer momento, sem a necessidade de anuência da parte contrária (Tema 530 da Repercussão Geral).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, IX do RISTJ, homologo a desistência para julgar o processo sem exame do mérito (art. 485, VIII do CPC).
Condeno a impetrante ao pagamento das custas, já recolhidas.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Fica prejudicado o agravo interno de fls. 256-260.
Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.