DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pelo SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA — AREsp AREsp 3174445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pelo SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10431.10439.10443., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 524-525).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl. 315):
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. RESCISÃO. INICIATIVA DO COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DAS PRESTAÇÕES PAGAS. TEMA 1002/STJ. DEVOLUÇÃOS DOS VALORES DE FORMA PARCELADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ. DEVOLUÇÃO DE FORMA INTEGRAL. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONCERNENTES À LEI Nº 13.786/2018, COMO REQUER A DEMANDADA, UMA VEZ QUE O CONTRATO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO FORA FIRMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO CITADO DIPLOMA LEGAL. APELO DESPROVIDO.
A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula n. 182/STJ, sob o argumento de ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 83/STJ (fl. 529).
Sustenta, em impugnação específica, a não incidência da Súmula n. 182/STJ, porque, no agravo em recurso especial, teria havido impugnação concreta ao emprego da Súmula n. 83/STJ, com remissão ao "documento de e-STJ fls. 457-461" (fls. 530-531).
Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno.
A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 538).
É, no essencial, o relatório.
Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo de fls. 458-461, impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 524-525.
Após publicação, voltem os autos conclusos para análise do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.