DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDEVALDO SIDNEY CACIOLA contra decisão d… — AREsp AREsp 3174433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDEVALDO SIDNEY CACIOLA contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- A decisão de inadmissibilidade concluiu que o acórdão recorrido examinou adequadamente as questões, reputando suficiente a fundamentação, e assentou, ainda, a natureza de perigo abstrato do delito do artigo 12 da Lei n.
- 10.826/2003, aplicando, por isso, a Súmula n.
- 83, STJ e, quanto às pretensões de absolvição por ausência de dolo ou por excludentes, a Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDEVALDO SIDNEY CACIOLA contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
A decisão de inadmissibilidade concluiu que o acórdão recorrido examinou adequadamente as questões, reputando suficiente a fundamentação, e assentou, ainda, a natureza de perigo abstrato do delito do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, aplicando, por isso, a Súmula n. 83, STJ e, quanto às pretensões de absolvição por ausência de dolo ou por excludentes, a Súmula n. 7, STJ (fls. 692-694).
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial aplicou indevidamente os óbices das Súmulas n. 83 e 7, STJ, porque o especial tratava, exclusivamente, de nulidade por ausência de fundamentação da sentença, à luz do artigo 315, parágrafo 2º, incisos III e IV, do Código de Processo Penal, não exigindo revolvimento fático-probatório e porque a decisão de origem teria confirmado uma sentença que não enfrentou as teses defensivas de mérito.
O agravado, em contraminuta, sustentou o não conhecimento do agravo porque o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Afirmou que, para afastar a Súmula n. 7, seria necessário demonstrar as premissas fáticas expressamente reconhecidas no acórdão e explicar, com precisão, como a tese jurídica prescinde de revolvimento probatório; e, para afastar a Súmula n. 83, deveria indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso e proceder ao cotejo analítico, o que não ocorreu. Invocou, por isso, a Súmula n. 182, STJ, o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e o artigo 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica (fls. 722-723).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, igualmente por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão. Assentou que o agravante limitou-se a alegações genéricas, sem demonstrar, com particularidade, como as teses escapariam do óbice da Súmula n. 7, e sem apontar precedentes aptos a infirmar a aplicação da Súmula n. 83. Transcreveu precedentes desta Corte sobre a necessidade de impugnação específica e sobre a insuficiência de alegações genéricas para afastar o enunciado n. 7, concluindo pela incidência da Súmula n. 182, STJ (fls. 743-746).
É o relatório. DECIDO.
O Tribunal de origem, ao inadmitir o especial, estabeleceu duas premissas claras: primeiro, que não houve contrariedade ao artigo 315, parágrafo 2º,
[trecho intermediário suprimido]
de que, para infirmar esses pontos, seria indispensável revolver fatos e provas. Observo, ainda, que o agravante não identificou, com particularidade, quais passagens do acórdão revelariam a necessidade apenas de controle de legalidade estrita da motivação, sem qualquer incursão probatória.
À luz do confronto realizado, verifico que as razões do agravo não suplantaram, com a necessária especificidade, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. O agravante não demonstrou divergência jurisprudencial atual apta a afastar a Súmula n. 83, STJ, e não evidenciou, com precisão, que a apreciação da nulidade por ausência de fundamentação independe da moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias, como exigem os precedentes desta Corte para afastar a Súmula n. 7, STJ .
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.