DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3174425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n.
- A decisão impugnada encontra-se assim fundamentada: ..
- Para alterar a conclusão do colegiado, para majorar o valor da condenação, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ.
- Nesse sentido: "No caso o valor da indenização por danos morais não se mostra irrisório nem desproporcional.
Resultado indicado
O recurso especial merece ser provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10431.10433.10437., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 7 do STJ.
A decisão impugnada encontra-se assim fundamentada:
..
Para alterar a conclusão do colegiado, para majorar o valor da condenação, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ. Nesse sentido: "No caso o valor da indenização por danos morais não se mostra irrisório nem desproporcional. A alteração do julgado a fim de majorar o valor fixado implica revolvimento de matéria probatória, o que é vedado em virtude da Súmula nº 7/STJ" (REsp n. 2.168.308/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025) .. (e-STJ fls. 626/629).
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial.
Sustenta, para tanto, que "a tese recursal do agravante não discute fatos ou provas. a jurisprudência da Corte da Cidadania, em hipóteses excepcionais, como é o caso, afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ, quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante por danos morais, possibilitando sua revisão para majoração ou redução. Aqui se discute simplesmente o valor irrisório arbitrado na origem em R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo que, nesta situação, em caráter excepcional, admite-se o reexame, em recurso especial" (e-STJ fls. 631/642).
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 650/654).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a, da Constituição Federal.
O recurso especial merece ser provido.
Extrai-se dos autos que a recorrente teve negada cobertura de exame por parte do plano de saúde que a assiste, no caso, um exame denominado Bioimpedância, prescrito por uma nutricionista.
A corte de origem manteve o valor de R$ 600,00 arbitrado pelo magistrado de primeiro grau, para compensar os danos morais suportados pela vítima.
A decisão impugnada encontra-se assim fundamentada:
..
Sua realização, embora recomendável, não é
[trecho intermediário suprimido]
arbitramento do montante indenizatório, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando o indesejado enriquecimento sem causa da autora da ação indenizatória, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil.
Com base em tais razões e em atenção aos precedentes desta Corte, é o caso de majorar-se a condenação por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando em conta as condições socioeconômicas das partes, o bem jurídico lesado, a gravidade da lesão e o grau de culpa do ofensor.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento (súmula 362/STJ), mais juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), na forma do artigo 406, do Código Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.