DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Felipe Henrique Vilela Alves, contra ato atribu… — MS MS 31744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Felipe Henrique Vilela Alves, contra ato atribuído à Ministra de Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, objetivando sua inclusão como candidato pessoa com deficiência (PcD) no Concurso Público Nacional Unificado - CPNU 2 (Bloco 5), com asseguramento de participação em todas as fases do certame e fornecimento de ajustes e recursos de acessibilidade, se necessários.
- Alega, em síntese, que é pessoa com deficiência física há mais de sete anos, em razão de deformidade adquirida no quadril, com perda aproximada de 80% da mobilidade.
- Em razão disso, efetuou sua inscrição no Concurso Nacional Unificado - CPNU 2 de 2025 para vários cargos com as vagas destinadas para pessoas com deficiência.
- Todavia, alega que seu pedido de inscrição como candidato PCD foi indeferido em 31.07.2025 sob a justificativa que o impetrante não teria apresentado documentação médica.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10371
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Felipe Henrique Vilela Alves, contra ato atribuído à Ministra de Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, objetivando sua inclusão como candidato pessoa com deficiência (PcD) no Concurso Público Nacional Unificado - CPNU 2 (Bloco 5), com asseguramento de participação em todas as fases do certame e fornecimento de ajustes e recursos de acessibilidade, se necessários.
Alega, em síntese, que é pessoa com deficiência física há mais de sete anos, em razão de deformidade adquirida no quadril, com perda aproximada de 80% da mobilidade. Em razão disso, efetuou sua inscrição no Concurso Nacional Unificado - CPNU 2 de 2025 para vários cargos com as vagas destinadas para pessoas com deficiência. Todavia, alega que seu pedido de inscrição como candidato PCD foi indeferido em 31.07.2025 sob a justificativa que o impetrante não teria apresentado documentação médica. Mesmo tendo interposto recurso administrativo, a banca teria mantido o indeferimento do pedido.
Aponta como ato coator o indeferimento de sua inscrição para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), sob o fundamento de ausência de documentação exigida em edital.
Pugna pela concessão de tutela de urgência com vistas à imediata inclusão do impetrante na lista de candidatos inscritos como pessoa com deficiência no Concurso Nacional Unificado - Bloco 5, à garantia de participação em todas as fases do certame em igualdade de condições com os demais candidatos e, se necessário, ao fornecimento de ajustes e recursos de acessibilidade, com fulcro no artigo 7, III, da Lei n. 12.016/2009.
No mérito, requer a concessão da segurança para confirmar a medida liminar, garantindo sua participação como candidato pessoa com deficiência em todas as etapas do concurso (fls. 11-12).
É o relatório. Decido.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam no Mandado de Segurança, autoridade coatora é aquele que pratica o ato vergastado e que detém, por isso mesmo, capacidade para seu desfazimento" (AgRg no RMS 39.566/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/12/2013).
No caso dos autos, o impetrante objetiva concessão da segurança para garantir sua participação no certame nas vagas destinadas a PcD.
O fato de ser responsável pela expedição do edital e de prestar informações em medidas judiciais, não tem o condão de tornar a Ministra de Gestão e da Inovação em Serviços Públicos responsável pelo acerto ou não das decisões referentes ao
[trecho intermediário suprimido]
reafirmada a ilegitimidade do Ministro de Estado para figurar no polo passivo, está afastada a competência desta Corte para conhecer da ação mandamental. Nesse sentido: MS n. 30.300/DF, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 2/7/2024; MS n. 30.213/DF, relator Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, DJe de 17/5/2024.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no MS n. 30.288/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)
Na mesma linha, as seguintes monocráticas: MS n. 31.143/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 7/5/2025; MS n. 30.775/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 27/11/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 212 do Regimento Interno do STJ.
Prejudicada a análise da medida liminar.
Custas ex lege. Sem honorários, nos termos da Súmula n. 105/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.