DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDREY VINICIUS BATISTA SILVA à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3174373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDREY VINICIUS BATISTA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
- CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Banco Inter S.
- A. contra sentença que, em ação de cancelamento de parcelamento compulsório, danos morais e materiais e repetição de indébito, ajuizada por Andrey Vinícius Batista Silva, declarou a nulidade do parcelamento automático da fatura do cartão de crédito e condenou o banco à restituição dos valores pagos pelo consumidor.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07769., 01156.11811., 00899.07681.09580.09585., 00899.07681.09580., 01156.06220.07780., 01156.06220.07779., 01156.07771.07772.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANDREY VINICIUS BATISTA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR. RESOLUÇÃO 4.549/2017 DO BANCO CENTRAL. PREVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto por Banco Inter S. A. contra sentença que, em ação de cancelamento de parcelamento compulsório, danos morais e materiais e repetição de indébito, ajuizada por Andrey Vinícius Batista Silva, declarou a nulidade do parcelamento automático da fatura do cartão de crédito e condenou o banco à restituição dos valores pagos pelo consumidor.
O apelante sustenta a regularidade do parcelamento automático do saldo devedor diante da reiterada inadimplência do consumidor, conforme previsão contratual e normatização do Banco Central.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão central consiste em definir se o parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito, diante da inadimplência do consumidor, configura falha na prestação do serviço e se deve ser anulado, com a consequente restituição de valores pagos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Nos termos da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, o saldo devedor da fatura de cartão de crédito, quando não liquidado integralmente no vencimento, pode ser financiado na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Após esse prazo, o saldo remanescente pode ser automaticamente parcelado em condições mais vantajosas para o consumidor.
O contrato firmado entre as partes previa expressamente a possibilidade de parcelamento automático do saldo devedor quando houvesse inadimplência reiterada, não havendo indícios de que tal previsão não tenha sido previamente informada ao consumidor. As faturas anexadas aos autos demonstram que o consumidor deixou de pagar integralmente as faturas dos meses anteriores, o que legitimou a adoção do parcelamento automático, conforme permitido pela regulação vigente.
O parcelamento automático do saldo devedor, quando previsto contratualmente e realizado em conformidade com normas do Banco Central, configura exercício regular de direito da instituição financeira, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço ou em cobrança
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/5/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.