DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAB ARAUJO DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 3174355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls.
- O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
- Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
- No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOAB ARAUJO DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 283 do STF e da Súmula 7 do STJ, ao argumento de que o recorrente não teria impugnado os fundamentos do acórdão - notadamente o reconhecimento da preclusão quanto às nulidades arguidas - e de que o exame da pretensão recursal demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório.
Em suas razões (fls. 723/731), o agravante sustenta, em síntese: (i) que a decisão agravada aplicou equivocadamente a Súmula 283/STF, porquanto o recurso especial teria atacado frontalmente o fundamento da preclusão, desenvolvendo a tese de que nulidades absolutas, por violarem garantias constitucionais e a ordem pública processual, são insuscetíveis de convalidação; (ii) que a Súmula 7/STJ igualmente seria inaplicável, pois a controvérsia instaurada no apelo nobre seria de direito puro - revaloração jurídica de fatos incontroversos -, e não reexame probatório; e (iii) que haveria convergência com a jurisprudência do STJ e com parecer da Procuradoria-Geral da República exarado em caso análogo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 757-762).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF.
Quanto à Súmula n. 7/STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.
A distinção conceitual entre "reexame probatório" e "revaloração jurídica", invocada pelo agravante, é premissa há muito reconhecida pela jurisprudência desta Corte. Entretanto, para que referida distinção afaste o óbice sumular no caso concreto, não basta enunciá-la em abstrato: é imprescindível que o recorrente demonstre, com referência precisa às premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem, que a alteração do resultado do julgamento
[trecho intermediário suprimido]
DESCABIMENTO.
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.