DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUAN MARCELINO NEVES RODRIGUES FREITAS c… — AREsp AREsp 3174279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUAN MARCELINO NEVES RODRIGUES FREITAS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial por ele interposto, com fundamento na Súmula n.
- 7 do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n.
- 283 do Supremo Tribunal Federal e na ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial (fls.
- 911-923), interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o recorrente sustenta violação aos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, bem como aos artigos 33, § 2º, 59 e 71 do Código Penal.
Resultado indicado
Por tais razões, pugna pelo provimento do agravo para que o recurso especial seja conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05874.03576.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUAN MARCELINO NEVES RODRIGUES FREITAS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial por ele interposto, com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal e na ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial (fls. 935-938).
Em sede de recurso especial (fls. 911-923), interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o recorrente sustenta violação aos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, bem como aos artigos 33, § 2º, 59 e 71 do Código Penal.
Argumenta, em síntese: a) a nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia, uma vez que os documentos fornecidos pela empresa Google teriam sido juntados aos autos pela autoridade policial, e não diretamente ao juízo; b) a necessidade de fixação da pena-base no mínimo legal, por ausência de fundamentação idônea para sua exasperação; e c) o reconhecimento da continuidade delitiva entre todos os três fatos imputados, e não apenas entre os dois últimos, com a consequente readequação da pena. Apontou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial com julgados desta Corte.
Nas razões do agravo (fls. 941-948), o agravante sustenta que a controvérsia é puramente de direito e não demanda reexame fático-probatório, mas unicamente revaloração jurídica dos fatos. Afirma que a decisão do Tribunal de origem aplicou de forma equivocada os óbices sumulares e que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado. Por tais razões, pugna pelo provimento do agravo para que o recurso especial seja conhecido e provido.
Contraminuta ao agravo apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo às fls. 953-958.
Manifestação do Ministério Público Federal (fls. 978-983) pelo desprovimento do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, importa registrar que o agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade daquele recurso, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso em análise, como dito, a Corte estadual obstou o processamento do recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal e na ausência
[trecho intermediário suprimido]
tráfico privilegiado; (ii) determinar se há fundamento suficiente para a restituição do veículo apreendido; e (iii) verificar se a absolvição por insuficiência de provas pode ser alcançada por meio da revalorização do acervo fático-probatório . III. RAZÕES DE DECIDIR3. O dissídio jurisprudencial não se encontra comprovado, pois a parte recorrente não atendeu aos requisitos exigidos pelos arts. 1 .029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, que demandam a apresentação de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, bem como a demonstração de identidade fática e divergência interpretativa. Paradigmas oriundos de habeas corpus não são admitidos para comprovação do dissídio. ..
(REsp: 2036695 RS 2022/0344852-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.