DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ EDUARDO AGUIAR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 3174203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ EDUARDO AGUIAR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, por incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
- Na origem, o agravante foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIZ EDUARDO AGUIAR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, por incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
Na origem, o agravante foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito).
O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva, mantendo integralmente a condenação.
No recurso especial, o agravante sustenta violação aos arts. 240, § 2º, e 244, caput, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a busca pessoal foi realizada sem a presença de fundada suspeita, tendo sido deflagrada unicamente por denúncia anônima que sequer descrevia corretamente as características do veículo abordado.
O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem por incidência do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 382-383).
No presente agravo, a defesa argumenta que o caso não exige o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos, sustentando que a busca e apreensão realizada pela polícia foi ilegal por falta de "fundada suspeita", violando os artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal. O objetivo final do recurso é o reconhecimento da nulidade das provas obtidas e a consequente absolvição do réu (fls. 387-393).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 430-433).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
O art. 240, § 2º, do CPP autoriza a busca pessoal quando houver fundada suspeita de que o abordado traga consigo arma proibida ou objetos relacionados à prática de infração penal. O art. 244, caput, do mesmo Diploma, dispensa mandado judicial para a busca pessoal nas hipóteses de prisão ou quando houver fundada suspeita.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a fundada suspeita não se confunde com mera intuição ou desconfiança genérica. Exige-se a presença de elementos concretos, objetivos e verificáveis, aptos a justificar, de forma racionalmente articulável, a intervenção na esfera de privacidade do indivíduo.
No caso em análise, a atuação policial não foi baseada em suspeita genérica ou aleatória. O serviço de inteligência da polícia recebeu denúncia anônima
[trecho intermediário suprimido]
aferida com base nos elementos disponíveis no momento anterior à sua realização, e não a partir de seus resultados. Contudo, a apreensão da pistola calibre .380, dois carregadores e 24 munições, confirma, a posteriori, que o quadro de suspeitas era real e fundado o que reforça a correção da atuação policial, sem que isso implique convalidação retroativa de eventual ilegalidade (que, como demonstrado, não existiu).
Destarte, o acórdã o recorrido, ao reconhecer a legalidade da busca pessoal diante do conjunto de circunstâncias objetivas demonstradas nos autos, interpretou corretamente os arts. 240, § 2º, e 244, caput, do Código de Processo Penal, em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, b, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.