DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RENASCER CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL… — AREsp AREsp 3174117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RENASCER CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÕES.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente aduz inobservância ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.10441., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RENASCER CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CAMINHAO E MOTOCICLETA. MORTE DO MOTOCICLISTA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente aduz inobservância ao art. 944 do Código Civil e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no que concerne à necessidade de redução da indenização por dano moral, em razão de que o quantum fixado em R$ 150.000,00 é excessivo à luz da extensão do dano e dos parâmetros de equidade, trazendo a seguinte argumentação:
A fixação da quantia indenizatória por danos morais em R$ 150.000 (cento e cinquenta mil reais) mostra-se excessiva e totalmente desproporcional, ainda que analisada a extensão do dano. (fl. 979)
É necessário a redução da quantia fixada, para que esta cumpra com sua função social e, ao mesmo tempo, cumpra com o artigo 944 do Código Civil e com os entendimentos consolidados dos Tribunais, sempre em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobre a fixação da quantia indenizatória. (fl. 979)
A matéria recursal é justamente sobre a fixação da quantia indenizatória. A maneira com que o v. acórdão fixou o quantum debeatur não observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo o Tribunal a quo inobservado o disposto pelo artigo 944 do Código Civil, o qual estabelece ser dever do magistrado a redução da quantia fixada e/ou a fixação dentro dos parâmetros razoáveis. (fl. 980)
A fixação do quantum debeatur deve observar tanto o critério sancionador da conduta do agente e o critério compensatório à vítima, os quais estão intrinsicamente ligados aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com o fim de evitar o enriquecimento indevido e a aplicação excessiva de sanção ao Autor. (fl. 981)
Além disso, a redução estará em cumprimento do artigo 944 do Código Civil, conforme demonstrado neste tópico, ao mesmo tempo em que estará em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no tópico a seguir. (fl. 985)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial, com
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.