DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NAMAH ARQUITETURA E INTERIORES LTDA e OUTRO à decisão que n… — AREsp AREsp 3174087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NAMAH ARQUITETURA E INTERIORES LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR NAMAH ARQUITETURA E INTERIORES LTDA E NAYARA LOPES MERCADANTE CONTRA DECISÃO QUE INCLUIU AS AGRAVANTES NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM BASE NA CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E NA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DEVIDO À RELAÇÃO DE CONSUMO.
- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A INCLUSÃO DAS AGRAVANTES NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É VÁLIDA, CONSIDERANDO A CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E A APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Resultado indicado
A CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PODE SER RECONHECIDA PELA ATUAÇÃO NO MESMO RAMO DE ATIVIDADE E ADMINISTRAÇÃO POR PARENTES RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NAMAH ARQUITETURA E INTERIORES LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR NAMAH ARQUITETURA E INTERIORES LTDA E NAYARA LOPES MERCADANTE CONTRA DECISÃO QUE INCLUIU AS AGRAVANTES NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM BASE NA CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E NA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DEVIDO À RELAÇÃO DE CONSUMO. II. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A INCLUSÃO DAS AGRAVANTES NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É VÁLIDA, CONSIDERANDO A CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E A APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. III. RAZÕES DE DECIDIR: A DECISÃO AGRAVADA DEVE SER MANTIDA, POIS A AGRAVANTE NAYARA LOPES MERCADANTE ERA SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA À ÉPOCA DOS FATOS, ATRAINDO A APLICAÇÃO DO ART. 28, § 5.º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO FOI EVIDENCIADA PELA ATUAÇÃO NO MESMO RAMO DE ATIVIDADE E ADMINISTRAÇÃO POR PARENTES, JUSTIFICANDO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IV. TESE DE JULGAMENTO: 1. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PODE SER APLICADA QUANDO A PERSONALIDADE JURÍDICA REPRESENTA OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. 2. A CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PODE SER RECONHECIDA PELA ATUAÇÃO NO MESMO RAMO DE ATIVIDADE E ADMINISTRAÇÃO POR PARENTES RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte alega divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 28, § 5º, do CDC, no que concerne à indevida desconsideração da personalidade jurídica com inclusão no polo passivo da execução, porquanto não demonstrada a prática de atos de gestão ou administração pela recorrente nem analisada tal circunstância pelo acórdão recorrido, apesar de suscitada em embargos de declaração, trazendo a seguinte argumentação:
No entanto, é sabido, na visão do C. Superior Tribunal de Justiça, que ainda que se trate de caso no qual tenha aplicação o art. 28, §5º, do CDC, não há falar em desconsideração da personalidade jurídica, com responsabilização de sócio, sem demonstração da prática de atos de gestão e/ou administração. Não obstante tal questão fática ter sido suscitada nas razões do recurso de agravo como fundamento de improcedência do pedido de
[trecho intermediário suprimido]
confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022)
Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.