DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAROLINA CELANO LIMA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3173997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAROLINA CELANO LIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- Não à toa, as Recorridas se limitam a sustentar que não seria necessário trazer à colação às doações que receberam sob o argumento de que os respectivos montantes estariam na parte disponível do patrimônio do falecido (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07673.07687.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CAROLINA CELANO LIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA NA MODALIDADE VGBL. NATUREZA SECURITÁRIA. COLAÇÃO DE DOAÇÕES. PARTE DISPONÍVEL DO PATRIMÔNIO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 2.002, 2.003 e 2.005 do CC, no que concerne à necessidade de imediata colação das doações realizadas às descendentes, no âmbito da sucessão legítima, em razão da inexistência de dispensa expressa da colação pelo doador e da irrelevância da prévia aferição da parte disponível, trazendo a seguinte argumentação:
Encerra fato incontroverso, expressamente reconhecido pelas Recorridas e consignado no v. acórdão recorrido, que o falecido beneficiou as Recorridas durante a sua vida, mediante doações, sem, contudo, dispensá-las do dever colacionar os montantes que lhes foram doados (fl. 194).
Não à toa, as Recorridas se limitam a sustentar que não seria necessário trazer à colação às doações que receberam sob o argumento de que os respectivos montantes estariam na parte disponível do patrimônio do falecido (fl. 194).
Ao condicionar o dever das Recorridas de trazerem a colação os bens que lhes foram doados pelo falecido à aferição do patrimônio disponível, sob o argumento de possibilidade de dispensa da colação caso os bens doados estejam compreendidos na parte disponível do patrimônio, o v. acórdão recorrido negou vigência às regras dos artigos 2.002, 2.003 e 2.005 do Código Civil (fl. 195).
Sendo fato incontroverso que o falecido não dispensou as Recorridas do dever de trazer à colação os montantes que lhes foram doados, não há que se falar em aferição de seu patrimônio disponível, uma vez que essa providência só é necessária quando o falecido, no momento da liberalidade ou em testamento, dispensa o descendente do dever de colação, na forma do art. 2.005 (fls. 197-198).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência interpretativa quanto ao art. 2.005 do CC, no que concerne à necessidade de manifestação expressa e formal do doador para a dispensa da colação, em razão de que, ausente tal declaração, toda liberalidade a descendente importa adiantamento de legítima.
É o relatório.
Decido.
Quanto à
[trecho intermediário suprimido]
a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/03/2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.