DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COPA LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3173942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COPA LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- Ação de cobrança proposta por Copa Logística Internacional Ltda contra Monique Linhares Melo, fundamentada na sobre- estadia do contêiner FCIU 748686-7 e no Termo Individual de Compromisso.
- A questão em discussão consiste na legalidade da responsabilização solidária da requerida, pessoa física, pela ocorrência do "demurrage", à luz das disposições consumeristas.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09599.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COPA LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame 1. Ação de cobrança proposta por Copa Logística Internacional Ltda contra Monique Linhares Melo, fundamentada na sobre- estadia do contêiner FCIU 748686-7 e no Termo Individual de Compromisso.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da responsabilização solidária da requerida, pessoa física, pela ocorrência do "demurrage", à luz das disposições consumeristas.
III. Razões de Decidir 3. A apelada, pessoa física, contratou o transporte internacional para trazer seus pertences pessoais enquanto consumidora final, a atrair as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
4. Não se afigura possível responsabilizar a requerida, pessoa comum e alheia à prática do transporte marítimo internacional, acerca da cobrança de sobre-estadia de contêiner fundado em termo celebrado posteriormente à prestação dos serviços, sem a demonstração da sua ciência prévia e esclarecida sobre os encargos assumidos. Precedentes deste TJSP.
IV. Dispositivo 5. Recurso não provido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 6º, III, e 46, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de afastamento da aplicação desses dispositivos para o reconhecimento da validade da cobrança de sobrestadia de contêineres (demurrage) em ação de cobrança, em razão de a ora recorrido ter firmado termo de compromisso após a prestação dos serviços, assistida por expert (empresa especializada e despachante), com ciência prévia e clara das obrigações, trazendo a seguinte argumentação:
Data venia, note-se a contrariedade a lei no v.acórdão recorrido ao aplicar o INCISO III, DO ARTIGO 6º E ARTIGO 46, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ao desconsiderar que o expert, contratado pelo próprio recorrido, tinha pleno conhecimento dos encargos e obrigações inerentes ao transporte de cargas em contêineres. (fl. 242)
Porém, a recorrida detinha ciência prévia e clara do contrato celebrado, eis que a própria confessa nos autos que foi assessorado por empresa atuante no transporte internacional de cargas: SR. ÁLVARO FROLDI - RESPONSÁVEL PELA GOL MOVING, E POR DESPACHANTE ADUANEIRO - SR. VICTOR LUIZ PASSOS ROCHA: (fl. 242)
e ainda, a
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.