DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIS PAULO IZIDORO contra decisão de fls — AREsp AREsp 3173913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIS PAULO IZIDORO contra decisão de fls.
- 375-376, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- O recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri, como incurso no art.
- 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIS PAULO IZIDORO contra decisão de fls. 375-376, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
O feito transitou em julgado.
A ação revisional foi julgada improcedente.
No recurso especial, sustenta-se violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal, por negar a revisão criminal apesar de prova nova decisiva, e 121, § 2º, IV, do Código Penal, por manter qualificadora sem respaldo nos elementos dos autos, aduzindo erro de direito no enquadramento jurídico dos fatos.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas a análise de violação direta a normas federais, afirmando tratar-se de controvérsia estritamente jurídica, com prova nova apta a demonstrar falha mecânica da arma e ausência de dolo, razão pela qual não incidiria o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Contraminuta apresentada (fls. 403-406).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 426):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Agravo que visa à reforma da decisão que não admitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ. O recurso especial foi interposto objetivando cassar o acórdão em revisão criminal, que não acolheu a pretensão do recorrente que pretendia desclassificar o crime para homicídio culposo, em razão da ausência de prova do dolo, ou excluir a qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.
2. Nos termos do inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal, para que o pedido revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos.
3. No pedido revisional o réu não apresentou nenhuma prova nova para subsidiar a reforma do julgamento, tampouco logrou demonstrar a dissonância entre o teor das provas produzidas e a conclusão da decisão condenatória.
4. Segundo jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois não se destina à reapreciação das provas constantes dos autos.
5. O entendimento firmado pela Corte a quo está em consonância com a orientação jurisprudencial dessa Corte
[trecho intermediário suprimido]
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.)
..
(AREsp n. 3.021.096/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
Assim, modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o propósito de reverter a conclusão da Corte local, esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.