DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acó… — AREsp AREsp 3173900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
- IMPEDIMENTO LEGAL À REGISTRO DE MARCA SIMILAR.
- Há duas questões em discussão: (i) se a sentença deve ser declarada nula por violação ao direito de ampla defesa e ao devido processo legal; e (ii) se é cabível a nulidade do ato administrativo do INPI que indeferiu o registro da marca "KILOMANIA", ante a existência de marca anterior semelhante já registrada por terceiro.
- Não há cerceamento de defesa, pois a questão da colidência entre marcas dispensa prova testemunhal ou pericial, sendo suficiente a prova documental existente nos autos, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10021., 00899.10432.10448.04654.04680.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. IMPEDIMENTO LEGAL À REGISTRO DE MARCA SIMILAR. APLICAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por KILOMANIA DE RIO BONITO RESTAURANTE A KILO LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal/RJ, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu o registro da marca "KILOMANIA", classe NCL (9) 43, confirmando a validade do indeferimento pelo INPI, fundamentado na colidência com marca anteriormente registrada por FOLHA SECA BAR E RESTAURANTE LTDA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a sentença deve ser declarada nula por violação ao direito de ampla defesa e ao devido processo legal; e (ii) se é cabível a nulidade do ato administrativo do INPI que indeferiu o registro da marca "KILOMANIA", ante a existência de marca anterior semelhante já registrada por terceiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa, pois a questão da colidência entre marcas dispensa prova testemunhal ou pericial, sendo suficiente a prova documental existente nos autos, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. 4. O art. 124, XIX, da LPI veda o registro de marca que reproduza ou imite marca alheia previamente registrada quando possa causar confusão ao consumidor. No caso, constatou-se que a marca "KILOMANIA" já havia sido registrada pela apelada, sendo idêntica em seu elemento nominativo principal. 5. A coexistência pacífica alegada pela autora não afasta o risco de confusão, especialmente considerando que ambas as marcas estão registradas para serviços semelhantes na área de alimentação, e que a abrangência territorial do registro é nacional. 6. O fato de a marca "KILOMANIA" integrar o nome empresarial da apelante não garante direito ao registro marcário, uma vez que a apelante foi constituída depois da prioridade do registro da marca da apelada. 7. A concessão anterior de registros para a apelante em outras classes não altera a análise, já que se referem a serviços distintos dos ora em discussão, não se aplicando ao fornecimento de refeições.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise de colidência entre marcas deve considerar o conjunto marcário e os elementos distintivos que possam gerar confusão ao consumidor. 2. O art. 124, XIX, da LPI veda o
[trecho intermediário suprimido]
letras são permitem afastar a conclusão de que as marcas são semelhantes, pois deixa margem a possíveis equívocos por parte do leitor, que muitas vezes não é capaz de fazer a distinção de escrita.
Houve, portanto, utilização de sinal muito semelhante àquele adotado na marca titularizada pela agravada, além de que se trata de sociedades empresárias que exploram o mesmo ramo de atividade. Considere-se, também, o potencial de confusão no público consumidor. Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.