DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3173873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BLUE STAR INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- 537/538, e-STJ): DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
- Apelação interposta pela ré, BLUE STAR INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA., contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar a nulidade do registro de desenho industrial nº BR 30 2021 002594-9, com fundamento na ausência de novidade e originalidade, nos termos dos artigos 95, 96 e 97 da Lei de Propriedade Industrial (LPI).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.04654.04670.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BLUE STAR INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls. 537/538, e-STJ):
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DESENHO INDUSTRIAL. NULIDADE DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE NOVIDADE E ORIGINALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela ré, BLUE STAR INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA., contra sentença que julgou
procedente o pedido autoral para declarar a nulidade do registro de desenho industrial nº BR 30 2021 002594-9, com fundamento na ausência de novidade e originalidade, nos termos dos artigos 95, 96 e 97 da Lei de Propriedade Industrial (LPI).
2. A apelante requer a anulação ou reforma da sentença, alegando cerceamento de defesa pela ausência de
prova pericial, bem como a suspensão do processo até o julgamento definitivo de ação anulatória conexa. Caso não acolhidos os pedidos, pugna pela improcedência da ação e manutenção do registro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de
prova pericial; (ii) determinar se há relação de prejudicialidade que justifique a suspensão do processo nos termos do art. 313, V, "a", do CPC; (iii) analisar a presença dos requisitos de novidade e originalidade do desenho industrial registrado pela apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cerceamento de defesa não se configura, pois a instrução probatória nos autos é suficiente, sendo
desnecessária a realização de prova pericial, conforme parecer técnico detalhado do INPI, órgão especializado na matéria, que apontou a ausência de novidade e originalidade do desenho industrial em questão.
4. Não há relação de prejudicialidade entre a presente ação e a ação anulatória mencionada pela apelante, uma
vez que a nulidade do registro da autora, eventualmente reconhecida naquela demanda, não alteraria a ausência de novidade e originalidade do registro da ré, que pode ser analisada de forma independente.
5. O registro BR 30 2021 002594-9 da apelante reproduz a forma ornamental de registro prévio da autora sem
inovação relevante, conforme confronto visual entre os desenhos e parecer técnico do INPI, violando os requisitos de novidade e originalidade previstos nos artigos 95, 96 e 97 da LPI.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de realização de perícia
[trecho intermediário suprimido]
a análise da utilidade e da necessidade da sua produção. Pode, pois, indeferir a produção de provas que se mostrarem inúteis ou desnecessárias à solução da lide, nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC. Precedentes. 2. Se as instâncias ordinárias entenderam ser desnecessária a produção de prova pericial para concluir pela ausência de originalidade do desenho industrial, não poderia esta Corte, na via estreita do recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para chegar a conclusão distinta, ante o óbice do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.193.445/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe de 1/8/2014.)
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.