DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Distrito Federal para impugnar decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3173779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Distrito Federal para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fls.
- 969 do CPC, o ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória, não concedida na ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, que, posteriormente, não foi conhecida pelo órgão colegiado (acórdão nº 1951904), razão pela qual não caracterizada a prejudicialidade externa, prevista no art.
- Na ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que deu origem ao título exequendo, foi apreciada e rejeitado argumento de impossibilidade de cumprimento da obrigação, em face da tese de repercussão geral fixada no RE nº 905357, Tema nº 864 do STF (acórdão nº 1316826).
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.11949., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo Distrito Federal para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fls. 261-262):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE ESCALONADO. LEI Nº 5.184/2013. AÇÃO COLETIVA Nº 0702195-95. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. TAXA SELIC. METODOLOGIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com o art. 969 do CPC, o ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória, não concedida na ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, que, posteriormente, não foi conhecida pelo órgão colegiado (acórdão nº 1951904), razão pela qual não caracterizada a prejudicialidade externa, prevista no art. 313,
2. Na ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que deu origem ao título exequendo, foi apreciada e rejeitado argumento de impossibilidade de cumprimento da obrigação, em face da tese de repercussão geral fixada no RE nº 905357, Tema nº 864 do STF (acórdão nº 1316826).
3. A Taxa SELIC deve incidir sobre o total devido em novembro/2021, que corresponde ao valor do débito principal acrescido dos consectários legais decorrentes do não pagamento no decurso do tempo. Tal metodologia não acarreta anatocismo, uma vez que a taxa SELIC é utilizada como índice de remuneração e de atualização monetária da dívida exequente, ao mesmo tempo.
4. Não há inconstitucionalidade na Resolução nº 303 do CNJ, norma editada pelo Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua função constitucional, prevista no artigo 107-A, § 4ª, do ADCT.
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e rejeitados (e-STJ, fl. 363-371).
No recurso especial (e-STJ, fls. 392-408), a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apesar da oposição dos embargos de declaração.
Sustentou, ainda, ofensa ao art. 313, V, a, do CPC/2015, asseverando a existência de prejudicialidade externa apta a impedir o levantamento de valores até o trânsito em julgado
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.229.486/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE ESCALONADO. LEI Nº 5.184/2013. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. 2. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DO FEITO. SÚMULA 83/STJ. 3. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.