DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto … — AREsp AREsp 3173549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: AÇÃO REGRESSIVA.
- Autora que não comprovou satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito.
- Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
- Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou o art.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09599., 00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
AÇÃO REGRESSIVA. Seguro. Seguradora sub-rogada. Prestação de serviços. Transporte de cargas. Ausência de juntada da apólice. Autora que não comprovou satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito. Inteligência do artigo 373, I, do CPC. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou o art. 786 do Código Civil, na medida em que a "legitimidade da seguradora está comprovada nos autos e é direito subjetivo da autora provocar o Poder Judiciário para reaver os prejuízos causados por terceiro no exercício de sua atividade empresarial", sendo dispensável a apólice, a qual, segundo alega, teria sido juntada aos autos.
Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 459-472.
A não admissão do recurso especial ensejou a interposição deste agravo.
Contraminuta às fls. 490-499.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Trata-se, na origem, de ação de regresso ajuizada pela seguradora sub-rogada, ora agravante, pleiteando o ressarcimento do valor de R$ 15.817,87 (quinze mil e oitocentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos), relativo à indenização de seguro referente a danos em mercadorias transportadas pela parte agravada.
O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido da parte agravante sob o fundamento de que não houve juntada da apólice do contrato de seguro, documento que seria indispensável à demonstração da relação securitária.
A parte opôs embargos em face da sentença, juntando a apólice do seguro, conforme alega.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a sentença, consignando que a parte agravante não juntou documentos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito à indenização. A propósito (fls. 353-354):
Com efeito, ainda, que, de fato, não haja dúvidas quanto ao direito de regresso das seguradoras contra o causador do dano, certo é que, na hipótese, a apelante não trouxe comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Saliente-se não haver que se falar em decisão surpresa, o que é inclusive confirmado pela existência de tópico em réplica a respeito da não juntada da apólice, exigência que, apesar de levantada em contestação, não foi cumprida, tampouco justificada pela recorrente.
Anota-se, ademais, que o comprovante bancário de depósito sequer menciona o número de referida apólice e que seus termos seriam indispensáveis
[trecho intermediário suprimido]
acerca da alegação da parte agravante de que a relação teria sido comprovada por outros documentos. Com efeito, o Tribunal também não se manifestou sobre a alegação da parte agravante de que teria juntado a apólice do seguro e tampouco a respeito dos demais documentos juntados, que comprovariam os direitos alegados pela parte agravante.
Assim, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que haja análise expressa a respeito da apólice de seguro alegadamente juntada pela agravante e da eventual comprovação da relação securitária por outros documentos, à luz da orientação deste STJ, destacada acima.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância , para que se manifeste expressamente sobre a apólice do seguro e sobre os demais documentos que alegadamente comprovam a relação securitária entre as partes.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.