DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TATIANE ROCHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3173544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TATIANE ROCHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TATIANE ROCHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO CLIENTE. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 25, V, da Lei n. 8.906/1994 e ao art. 206, § 5º, II, do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da prescrição na cobrança de honorários advocatícios, em razão de a cessação do mandato ter ocorrido por inabilitação do advogado em 2014, trazendo a seguinte argumentação:
Entretanto, a situação dos autos apresenta uma peculiaridade que o acórdão recorrido deixou de considerar adequadamente: a revogação do mandato do advogado Maurício Dal Agnol não se deu por ato unilateral e imotivado da cliente (revogação), mas sim em decorrência de sua suspensão pela OAB/RS ocorrida em 2014, o que o inabilitou para o exercício da advocacia. Tal fato é crucial para a correta aplicação das normas sobre prescrição. (fl. 119)
No caso em tela, a revogação do mandato do advogado Maurício Dal Agnol ocorreu em 2014, em razão de sua suspensão pela OAB/RS. Esse evento, por si só, configurou a cessação do mandato, nos termos do artigo 25, inciso V, da Lei nº 8.906/94, e do artigo 206, § 5º, inciso II, do Código Civil. A partir desse momento, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal para a cobrança dos honorários advocatícios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a aplicação da teoria da actio nata para contratos de honorários ad exitum em que a revogação do mandato ocorre por liberalidade do cliente, possui entendimento diverso quando a revogação se dá por inabilitação do advogado. Nesses casos, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, independentemente da condição de êxito, é a data da cessação do mandato. O acórdão recorrido, ao desconsiderar a causa da revogação do mandato (inabilitação do advogado) e aplicar indiscriminadamente a teoria da actio nata a partir do êxito da demanda, violou diretamente os dispositivos legais supracitados. A pretensão de cobrança de honorários, ajuizada em 14/10/2024, quando a revogação do mandato ocorreu em 2014, encontra-se manifestamente prescrita. (fl.
[trecho intermediário suprimido]
inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.