DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2… — AREsp AREsp 3173540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão de ausência de demonstração de afronta à lei federal e falta de simelhança entre os casos confrontados (fls.
- Eis a ementa do agravo de instrumento da parte ora recorrente (fl.
- Decisão que homologou o Laudo Pericial e julgou procedente a liquidação de sentença.
- Caráter terminativo do Decisum, possuindo natureza jurídica de sentença.
Resultado indicado
664/665 da Liquidação de Sentença nº 0007349-79.2022.8.26.0100), tenha homologado o laudo pericial produzido naqueles autos, a verdade é que o processo não foi integralmente extinto com referida homologação não colocou fim ao processo . .. resta certo que a decisão agravada não possui natureza de sentença, mas sim de decisão interlocutória com conteúdo meramente declaratório, cujo objetivo é delimitar o "quantum debeatur" de cada uma das partes, viabilizando o prosseguimento da execução. .. o entendimento deste C.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899., 01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão de ausência de demonstração de afronta à lei federal e falta de simelhança entre os casos confrontados (fls. 134-136).
Eis a ementa do agravo de instrumento da parte ora recorrente (fl. 47):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Declaratória de Revisão Contratual. Bancários. Liquidação de Sentença. Decisão que homologou o Laudo Pericial e julgou procedente a liquidação de sentença. Caráter terminativo do Decisum, possuindo natureza jurídica de sentença. Recurso cabível. Apelação. Inteligência dos artigos 203, §1º e 1.009 "caput", do Código de Processo Civil. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal ao caso em exame. Ausência de dúvida objetiva. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Os embargos declaração foram rejeitados (fls. 70-73):
Nas razões do recurso especial (fls. 76-95), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, além de arguir conflito jurisprudencial, a parte alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porque (fl. 83):
.. (i) contradição, isso porque, embora a decisão recorrida tenha reconhecido corretamente que o feito originário se encontra em fase de Liquidação de Sentença, acabou, de forma contraditória ao próprio rito processual, por atribuir natureza de sentença à decisão inicialmente agravada, como se esta tivesse colocado fim definitivo ao processo, o que conflita com a lógica da liquidação, cuja finalidade é justamente apurar o valor da condenação, para viabilizar a posterior fase de cumprimento de sentença, com a execução dos valores atualizados e (ii) omissão, na medida em que, o v. acórdão recorrido deixou de fundamentar corretamente a suposta impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal ao presente caso.
(ii) arts. 1.009, caput, 1.015, parágrafo único, 203, §§ 1º e 2º, 485 e 487 do CPC, pois (fls. 86-88):
.. em que pese a decisão inicialmente agravada (vide fls. 664/665 da Liquidação de Sentença nº 0007349-79.2022.8.26.0100), tenha homologado o laudo pericial produzido naqueles autos, a verdade é que o processo não foi integralmente extinto com referida homologação não colocou fim ao processo .
.. resta certo que a decisão agravada não possui natureza de sentença, mas sim de decisão interlocutória com conteúdo meramente declaratório, cujo objetivo é delimitar o "quantum debeatur" de cada uma das partes, viabilizando o prosseguimento da execução.
.. o entendimento deste C. STJ sobre o
[trecho intermediário suprimido]
do procedimento, "desafiando, assim, o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do CPC" (AgInt no REsp 1.694.898/RN, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/9/2021, DJe 29/9/2021).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.683.815/SC, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
O Juízo de primeiro grau assim decidiu (fl. 17):
Diante do exposto, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL de fls. 464/475 e esclarecimentos de fls. 627/633 e JULGO A LIQUIDAÇÃO, fixando o valor do saldo devedor dos autores em R$ 154.438,65, para janeiro de 2024, sendo devido pelo réu o valor de R$ 3.378,98, em janeiro de 2024, a título de honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento do agrav o de instrumento interposto.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.