DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão,… — AREsp AREsp 3173539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Apelação interposta por Drogaria São Paulo S/A contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em ação anulatória de autos de infração lavrados pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP.
- A apelante busca a anulação dos autos de infração por violação à coisa julgada, alegando que já possui decisão transitada em julgado que reconhece seu direito de excluir determinadas taxas da base de cálculo do ICMS.
- A questão em discussão consiste em determinar se a apelante possui interesse processual para ajuizar ação anulatória visando desconstituir autos de infração que, segundo alega, violam coisa julgada.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 809):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame.
1. Apelação interposta por Drogaria São Paulo S/A contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em ação anulatória de autos de infração lavrados pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP. A apelante busca a anulação dos autos de infração por violação à coisa julgada, alegando que já possui decisão transitada em julgado que reconhece seu direito de excluir determinadas taxas da base de cálculo do ICMS.
II. Questão em Discussão.
2. A questão em discussão consiste em determinar se a apelante possui interesse processual para ajuizar ação anulatória visando desconstituir autos de infração que, segundo alega, violam coisa julgada.
III. Razões de Decidir.
3. A apelante já teve reconhecido o direito de excluir determinadas taxas da base de cálculo do ICMS, e os autos de infração constituem atos administrativos autônomos que demandam desconstituição específica.
IV. Dispositivo e Tese.
4. RECURSO PROVIDO.
5. Tese de julgamento: "1. Reconhecimento do direito ao não recolhimento de ICMS sobre despesas com taxa de administração de cartões de crédito. 2. Anulação do Auto de Infração relacionado."
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fls. 859-860):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM MULTA.
I. Caso em Exame.
1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por Drogaria São Paulo S/A, anulando autos de infração e imposição de multa relacionados ao ICMS sobre taxas de administração de cartões de crédito.
II. Questão em Discussão.
2. A questão em discussão consiste em decidir sobre (i) omissão quanto aos efeitos da coisa julgada em matéria tributária; (ii) omissão sobre concessão de isenção não prevista em lei; (iii) omissão sobre temas de repercussão geral no STF; e (iv) omissão na fixação de honorários advocatícios por equidade.
III. Razões de Decidir.
3. Não há omissão sobre os efeitos da coisa julgada, pois o acórdão apreciou detidamente a extensão dos efeitos da coisa julgada, reconhecendo o direito da
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.