DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARGEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP c… — AREsp AREsp 3173506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARGEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- RECURSO DA AUTORA PROVIDO E DA REQUERIDA DESPROVIDO.
- Determinou o pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios.
Resultado indicado
RECURSO DA AUTORA PROVIDO E DA REQUERIDA DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07768., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARGEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:
"Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO DO PRODUTO. QUILOMETRAGEM ADULTERADA. FALHA NA INFORMAÇÃO. CONDUTA FRAUDULENTA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E DA REQUERIDA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação cível interposto por MARGEL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - EPP e recurso adesivo interposto por JULIA SILVEIRA MAGESK contra sentença que, nos autos da ação de rescisão contratual, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a rescisão do contrato de compra e venda de veículo automotor e condenar a fornecedora à restituição do valor pago (R$ 38.900,00), além do custeio das despesas com a transferência do bem. Determinou o pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de vício do produto e eventual conduta fraudulenta da fornecedora; (ii) analisar a legitimidade da rescisão contratual e da restituição integral do valor pago; (iii) apurar a responsabilidade da fornecedora pelas despesas de transferência e a incidência de juros e correção monetária; (iv) verificar a configuração de danos morais indenizáveis e a fixação do respectivo quantum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 18 do CDC impõe ao fornecedor a responsabilidade por vícios de qualidade em produtos duráveis, inclusive veículos usados, sendo incabível a exclusão da garantia legal sob o argumento de desgaste natural, devendo-se observar o critério da vida útil do bem.
Comprovada a ocorrência de vícios não sanados no módulo eletrônico do veículo, defeito identificado logo após a aquisição, configurando descumprimento do dever de adequação e frustração da legítima expectativa da consumidora.
Demonstrada a adulteração da quilometragem do veículo pela fornecedora, que, ao apresentar no contrato e no painel o número de 63.181 km, omitiu a real quilometragem de 100.365 km, conforme orçamento anterior à venda, incorrendo em violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e à boa-fé objetiva.
A devolução integral do valor pago mostra-se adequada à restituição ao status quo ante, sendo descabido o abatimento de valor
[trecho intermediário suprimido]
no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada."
4. Na espécie, mesmo se fosse superado o óbice da Súmula 284 do STF, impõe-se a manutenção do valor arbitrado a título de compensação pelos danos morais, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.881.008/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois fixados no patamar máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.