DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOHNI NASCIMENTO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3173489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOHNI NASCIMENTO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO MECANISMO DO JUDICIÁRIO, ANTE A DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz violação aos arts.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07947.05632.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOHNI NASCIMENTO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL. NÃO OBSERVADA. DESÍDIA NA CONDUTA DO EXEQUENTE. INEXISTENTE. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO MECANISMO DO JUDICIÁRIO, ANTE A DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz violação aos arts. 219, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, e aos arts. 202, I, e 206, § 5º, I, do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, em razão da citação do recorrente somente em 2024 após execução ajuizada em 2012, sem diligências efetivas da exequente, trazendo a seguinte argumentação:
A presente execução foi ajuizada em agosto de 2012, visando a cobrança de crédito supostamente representado por título executivo extrajudicial. Todavia, a citação do recorrente somente foi efetivada em 2024, ou seja, mais de doze anos após a propositura da ação, configurando-se lapso temporal muito superior ao prazo prescricional previsto em lei. Tal circunstância, por si só, impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, c/c o artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, quando aplicável. (fl. 56)
Consoante o disposto no artigo 219, § 1º, do CPC/1973 aplicável ao caso por ser a legislação vigente à época , a interrupção da prescrição somente ocorre com a citação válida. O § 2º do referido dispositivo dispõe, ainda, que, se a citação não for realizada no prazo legal por negligência do autor, não haverá retroação dos efeitos interruptivos à data da propositura da ação. (fl. 56)
No caso concreto, a prova documental evidencia que a recorrida permaneceu por longos períodos sem promover diligências efetivas para viabilizar a citação do recorrente, caracterizando patente negligência processual. (fl. 56)
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a aplicação da Súmula 106/STJ segundo a qual a demora na citação, quando imputável exclusivamente ao mecanismo judiciário, não impede a interrupção da prescrição exige prova cabal de que a parte exequente tenha diligenciado de forma incessante e tempestiva para promover a citação, o que não se verifica no caso presente. Ao
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.