DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE contra decisão do Tri… — AREsp AREsp 3173435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE contra decisão do Tribunal de Justiça daquela do Estado de Pernambuco, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando a inexigibilidade do título executivo em relação à parte apelante por ausência de implementação dos requisitos previstos no título judicial.
- As questões em discussão consistem em: (i) se a execução do título deveria ser suspensa em razão da pendência de julgamento de ação rescisória; (ii) se a sentença violou a coisa julgada ao rediscutir matéria já decidida no processo de conhecimento; e (iii) se o título executivo é exigível à luz das condições individuais da apelante e das alterações legislativas supervenientes.
- A mera existência de ação rescisória não suspende automaticamente a execução do título judicial, salvo expressa concessão de efeito suspensivo, o que não se verifica no caso concreto.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para deferir o benefício da gratuidade de justiça à apelante, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10302., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE contra decisão do Tribunal de Justiça daquela do Estado de Pernambuco, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 136/137):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. REVOGAÇÃO DE NORMA INSTITUIDORA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando a inexigibilidade do título executivo em relação à parte apelante por ausência de implementação dos requisitos previstos no título judicial.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) se a execução do título deveria ser suspensa em razão da pendência de julgamento de ação rescisória; (ii) se a sentença violou a coisa julgada ao rediscutir matéria já decidida no processo de conhecimento; e (iii) se o título executivo é exigível à luz das condições individuais da apelante e das alterações legislativas supervenientes.
III. Razões de decidir
3. A mera existência de ação rescisória não suspende automaticamente a execução do título judicial, salvo expressa concessão de efeito suspensivo, o que não se verifica no caso concreto.
4. Não há ofensa à coisa julgada, pois a análise do juízo de execução limitou-se a verificar a situação individual da parte apelante para aferir o cumprimento dos requisitos do título judicial, sem rediscutir o mérito da decisão coletiva transitada em julgado.
5. A Lei Municipal nº 923/90, que previa o adicional por tempo de serviço (quinquênios), foi revogada pela Lei Municipal nº 1.793/09, antes que a parte apelante pudesse adquirir mais quinquênios.
6. O direito reconhecido em sentença coletiva deve ser avaliado conforme a situação normativa vigente na liquidação e execução, não sendo possível exigir parcelas referentes a benefício extinto por alteração legislativa anterior à sua aquisição.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente provido para deferir o benefício da gratuidade de justiça à apelante, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Tese de julgamento:
"1. A análise dos requisitos individuais para cumprimento de sentença coletiva não configura ofensa à coisa julgada. 2. A extinção do direito ao adicional por quinquênios por lei superveniente impede a aquisição de novos períodos após sua vigência"
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art.
[trecho intermediário suprimido]
da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.